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Paraná

Decreto 6657/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 6.657, DE 23-5-2006
(DO-PR DE 23-5-2006)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
ISENÇÃO
Operação Especificada
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Documentário Fiscal
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao impressor autônomo, à Nota Fiscal Eletrônica, à adesão de Mato Grosso do Sul à substituição tributária nas operações com sorvete, à prestação de serviços de televisão por assinatura e de provedor de internet, à isenção, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, incorporando as disposições de diversos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos firmados na 121ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 624ª – O § 2º do artigo 210 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do artigo 211 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, sendo que os lotes produzidos devem ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como a sua comercialização enquanto não impresso (Convênios ICMS 10/2005 e 11/2006).”
ALTERAÇÃO 625ª – O inciso I do artigo 361 para a vigorar com a seguinte redação:
“I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/2006);”
ALTERAÇÃO 626ª – O § 1º do artigo 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 31/2005 e 05/2006).”
ALTERAÇÃO 627ª – O caput do artigo 550-B passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 550-B – Na prestação de serviço de comunicação de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no artigo 291-A (Convênio ICMS 04/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º – O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea ‘b’ do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 04/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do artigo 369-E;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. Unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.”
ALTERAÇÃO 628ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 550-C:
“Parágrafo único – Em substituição ao disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 04/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no artigo 369-D, apresentados e validados pela Unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do artigo 550-B.”
ALTERAÇÃO 629ª – O caput do artigo 572-C passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 572-C – O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no artigo 291-A (Convênio ICMS 05/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º – O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea ‘b’ do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do artigo 369-E;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. Unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.”
ALTERAÇÃO 630ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 572-D:
“Parágrafo único – Em substituição ao disposto no caput deste artigo, o prestador de serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 05/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no artigo 369-D, apresentados e validados pela Unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2º do artigo 550-B.”
ALTERAÇÃO 631ª – Fica acrescentado o item 53-A ao Anexo I:
“53-A. Transferências, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Descrição do Produto Código

NCM

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

Geradores Waukesha

8502.39.00

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"

8481.10.00

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

Válvula de retenção

8481.30.00

Filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

Aquecedor a gás

8419.11.00

Medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

Medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

Motocompressor alternativo

8114.80.31

Tubos de aço

7305.11.00

Vaso de pressão

7311.00.00

ALTERAÇÃO 632ª – Fica acrescentado o item 85-B ao Anexo I:
“85-B. Saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004;
b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

Descrição

Código NCM

Trilhos

7302.10.10 7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00 8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10 9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

ALTERAÇÃO 633ª – O caput do item 11 e o subitem 11.1.14 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 55 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1 e o subitem 11.1.9A:
“55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/2006)
....................................................................................................................................................
11 – REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/02 e 12/2006)
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), quanto ao ICMS, NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 (código 21),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22),
NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55 (código 55) – (Convênio ICMS 12/2006).
....................................................................................................................................................
11.1.9A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 12/2006);”
....................................................................................................................................................
11.1.14. CAMPO 17 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/2002 e 12/2006):

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

2

Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

4

ALTERAÇÃO 634ª – Ficam prorrogados para 30-10-2006 os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 20/2006).
Art. 2º – O prazo para entrega de arquivos eletrônicos para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação previstos no artigo 369-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente às informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, nas impressões conjuntas de que trata o artigo 301, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006, fica prorrogado para 31 de julho de 2006 (Convênio ICMS 13/2006).
Art. 3º – Fica alterado para 1º de janeiro de 2007 o termo inicial de eficácia da alteração 549ª e da alínea “a” da alteração 560ª introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 03/2006).
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-3-2006, em relação às Alterações 624ª, 625ª, 633ª, e aos artigos 2º e 3º; a partir de 1-4-2006, em relação às Alterações 627ª, 628ª, 629ª e 630ª; a partir de 18-4-2006, em relação às Alterações 631ª e 632ª; a partir de 1-5-2006, em relação às Alterações 626ª e 634ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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