Paraná
DECRETO
6.657, DE 23-5-2006
(DO-PR DE 23-5-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
ISENÇÃO
Operação Especificada
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas Documentário Fiscal
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao impressor autônomo,
à Nota Fiscal Eletrônica, à adesão de Mato Grosso do Sul
à substituição tributária nas operações com sorvete,
à prestação de serviços de televisão por assinatura
e de provedor de internet, à isenção, à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, incorporando as disposições de
diversos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos firmados na
121ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 624ª O § 2º do artigo 210 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A fabricação do formulário de segurança
de que trata o inciso IV do artigo 211 será obrigatoriamente efetuada pelo
próprio fabricante do respectivo papel de segurança, sendo que os
lotes produzidos devem ser impressos com a numeração e os dados do
fabricante, vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança
não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem
como a sua comercialização enquanto não impresso (Convênios
ICMS 10/2005 e 11/2006).
ALTERAÇÃO 625ª O inciso I do artigo 361 para a vigorar
com a seguinte redação:
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica,
modelo 55 (Convênio ICMS 12/2006);
ALTERAÇÃO 626ª O § 1º do artigo 472 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor
(Protocolos ICMS 31/2005 e 05/2006).
ALTERAÇÃO 627ª O caput do artigo 550-B passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
Art. 550-B Na prestação de serviço de comunicação
de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se
no CAD/ICMS, observado o disposto no artigo 291-A (Convênio ICMS 04/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º O prestador de serviço mencionado no artigo anterior
que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção
VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição
ao disposto na alínea b do § 2º deste artigo, deverá
escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 04/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
nos termos do artigo 369-E;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade
federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. Unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas
de localização do prestador e do tomador.
ALTERAÇÃO 628ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 550-C:
Parágrafo único Em substituição ao disposto
no caput deste artigo, o prestador do serviço que emita documento
fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo
XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 04/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade
federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos
arquivos eletrônicos mencionados no artigo 369-D, apresentados e validados
pela Unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na
unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se
refere o § 2º do artigo 550-B.
ALTERAÇÃO 629ª O caput do artigo 572-C passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
Art. 572-C O prestador de serviço mencionado no artigo anterior
deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no artigo 291-A (Convênio
ICMS 05/2006).
....................................................................................................................................................
§ 3º O prestador de serviço mencionado no artigo anterior
que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção
VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição
ao disposto na alínea b do § 2º deste artigo, deverá
escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/2006):
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
nos termos do artigo 369-E;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade
federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
1. Unidade da Federação;
2. quantidade de usuários;
3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas
de localização do prestador e do tomador.
ALTERAÇÃO 630ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 572-D:
Parágrafo único Em substituição ao disposto
no caput deste artigo, o prestador de serviço que emita documento
fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo
XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 05/2006):
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade
federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos
arquivos eletrônicos mencionados no artigo 369-D, apresentados e validados
pela Unidade da Federação de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na
unidade federada de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se
refere o § 2º do artigo 550-B.
ALTERAÇÃO 631ª Fica acrescentado o item 53-A ao Anexo
I:
53-A. Transferências, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a
seguir relacionados destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/2006).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional
pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens
na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Descrição do Produto Código |
NCM |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
8411.82.00 |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" |
8481.10.00 |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
Válvula de retenção |
8481.30.00 |
Filtro scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
Aquecedor a gás |
8419.11.00 |
Medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
Medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
Motocompressor alternativo |
8114.80.31 |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
ALTERAÇÃO 632ª Fica acrescentado o item 85-B ao Anexo
I:
85-B. Saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, dos bens
a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem,
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei nº 11.033/2004;
b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), e seu efetivo uso,
na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive
a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção,
acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de
multa de mora e juros moratórios.
Descrição |
Código NCM |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
ALTERAÇÃO 633ª O caput do item 11 e o subitem 11.1.14
do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 55
à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1 e o subitem
11.1.9A:
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/2006)
....................................................................................................................................................
11 REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/02 e 12/2006)
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), quanto ao ICMS, NOTA FISCAL/CONTA
DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 (código
21),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código
22),
NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55 (código 55) (Convênio
ICMS 12/2006).
....................................................................................................................................................
11.1.9A CAMPO 08 Se o número do documento fiscal tiver mais
de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio
ICMS 12/2006);
....................................................................................................................................................
11.1.14. CAMPO 17 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios
ICMS 142/2002 e 12/2006):
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
Nº |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
2 |
Documento com USO INUTILIZADO exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
4 |
ALTERAÇÃO 634ª Ficam prorrogados para 30-10-2006 os prazos
previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio
ICMS 20/2006).
Art. 2º O prazo para entrega de arquivos eletrônicos para as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicação previstos
no artigo 369-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, relativamente às informações constantes
nos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico
de processamento de dados, nas impressões conjuntas de que trata o artigo
301, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006,
fica prorrogado para 31 de julho de 2006 (Convênio ICMS 13/2006).
Art. 3º Fica alterado para 1º de janeiro de 2007 o termo inicial
de eficácia da alteração 549ª e da alínea a
da alteração 560ª introduzidas pelo artigo 1º do Decreto
nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 03/2006).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 29-3-2006, em relação às Alterações
624ª, 625ª, 633ª, e aos artigos 2º e 3º; a partir de
1-4-2006, em relação às Alterações 627ª, 628ª,
629ª e 630ª; a partir de 18-4-2006, em relação às Alterações
631ª e 632ª; a partir de 1-5-2006, em relação às Alterações
626ª e 634ª; e na data da publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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