Distrito Federal
DECRETO
26.849, DE 30-5-2006
(DO-DF DE 31-5-2006)
ICMS
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente ao cancelamento de inscrição,
vedação do crédito, exceto quanto a NF-e, emissão dos documentos
fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento
de dados, recolhimento antecipado de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, permite a substituição das Notas Fiscais modelo 1
ou 1-A pela NF-e, bem como a multa a ser aplicada ao contribuinte que prestar
informações cadastrais falsas.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 18.955, de 22-12-97.
DESTAQUES
• Prorroga para 31-7-2006, a entrega do arquivo referente a emissão dos documentos fiscais emitidos conjuntamente, no período de 1-5-2004 a 31-5-2006, pelos prestadores de serviços de comunicação
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando o disposto no Ajuste
SINIEF 07/2005, bem como nos Convênios ICMS 115/2003, 13/2006, 15/2006
e 16/2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I o § 5º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá
efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição
cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (NR);
II fica revogado o inciso III do artigo 52;
III a alínea b do inciso I do § 3º do artigo
58 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, devendo o contribuinte manter
neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);(NR);
IV o § 6º do artigo 82, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos
incisos V, XXV e XXVI do artigo 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999,
desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/2003
e ICMS 133/2005, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada
a numeração a cada período de apuração (Convênio
ICMS 15/2006) (NR);
V ficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao artigo
170-A, com as seguintes redações:
Art. 170-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III permitir a substituição das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A
pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF
07/2005, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.(AC)
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, antes da ocorrência do fato gerador.(AC);
VI o inciso I do artigo 170-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170-B .................................................................................................................................
I encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente
ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do
artigo 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais (GEMAE)
da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS
15/2006) (NR);
VII o inciso V do § 1º do artigo 320 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 320 ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V na hipótese da alínea c do inciso I do caput,
a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento. (NR);
VIII fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 324, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 324 ....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
§ 2º O credenciamento prévio previsto no caput
será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença
física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado
(Convênio ICMS 16/2006).(AC);
IX fica acrescentado o seguinte número 4 à alínea a,
do inciso III, do artigo 372:
Art. 372 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
4. prestar informações cadastrais falsas.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova
redação dada por este Decreto ao § 5º do artigo 29 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, realizados antes de sua vigência.
Art. 3º Fica prorrogado para 31 de julho de 2006, o prazo de que
trata o inciso I do artigo 170- B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, para os documentos fiscais emitidos no período de 1/2005/2004
a 31/2005/2006, quando estes documentos forem impressos conjuntamente na forma
da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 126/98.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
a) aos incisos III e V do artigo 1º, que retroagirão os seus efeitos
a 1º de janeiro de 2006;
b) aos incisos IV e VI do artigo 1º, que retroagirão os seus efeitos
a 1º de maio de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
DECRETO 18.955/97
...................................................................................................................................................
Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
....................................................................................................................................................
Art. 58 Não dão direito a crédito as entradas de bens
ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento,
ou a utilização de serviços (Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, artigo 34):
....................................................................................................................................................
Art. 82 Os documentos de que trata este Decreto serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos
uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.
....................................................................................................................................................
Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
poderá:
....................................................................................................................................................
Art. 170-B Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/2003,
quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na
Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio
ICMS 115/2003)(AC)
....................................................................................................................................................
Art. 320 Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto,
as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46, §
1º):
....................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo do imposto será:
....................................................................................................................................................
Art. 324 A fiscalização em estabelecimento de contribuinte
substituto, estabelecido em outra unidade federada, poderá ser exercida,
a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio
credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente
(Convênio ICMS 81/93).
....................................................................................................................................................
Art. 372 Aplicar-se-á multa no valor de:
....................................................................................................................................................
III R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese
de:
a) o contribuinte
....................................................................................................................................................
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