Santa Catarina
DECRETO
4.347, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração
Modifica o RIPVA, com efeitos desde 17-4-2006, relativamente à aplicação
da alíquota específica para locadoras, bem como quanto à isenção
deste imposto em hipótese de furto, roubo ou apropriação indébita.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.993, de 17-2-89
(Informativo 08/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
artigo 18, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (IPVA-SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 84 Os §§ 1º e 2º do artigo 4º
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos
de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos,
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto
no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:
I cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II comprovante:
a) do pagamento da taxa de serviços gerais;
b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante
o Fisco; e
III outros documentos, dados e informações que forem julgados
convenientes pela autoridade concedente.
ALTERAÇÃO 85 O artigo 4º fica acrescido do § 6º
com a seguinte redação:
§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por
ela arrendado:
I registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido
atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará
jus à alíquota prevista no inciso VI do caput, a partir do
exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria
de Estado da Fazenda, tal condição;
II será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no
inciso VI do caput:
a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria
de Estado da Fazenda;
b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada
em período anterior a 17 de abril de 2006.
ALTERAÇÃO 86 A alínea i do inciso IV do artigo
6º passa a vigorar com a seguinte redação:
i veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo,
enquanto não estiver na posse do proprietário;
ALTERAÇÃO 87 Fica acrescida a alínea l ao
inciso IV do artigo 6º com a seguinte redação:
l veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação
indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.
ALTERAÇÃO 88 O inciso IV do § 3º do artigo 7º
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto
ou roubo cuja ocorrência de fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no
Registro Nacional de Veículos Automotores.
ALTERAÇÃO 89 Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do
artigo 7º com a seguinte redação:
VI para o veículo automotor a que se refere o artigo 6º,
IV, h;
ALTERAÇÃO 90 O inciso I do § 4º do artigo 7º
passa a vigorar com a seguinte redação:
I o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição
no município de domicílio do proprietário do veículo, nas
hipóteses previstas no artigo 6º, III e IV, b a e,
g e l;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati;
Lindolfo Weber)
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