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Santa Catarina

Decreto 4347/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 4.347, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração

Modifica o RIPVA, com efeitos desde 17-4-2006, relativamente à aplicação da alíquota específica para locadoras, bem como quanto à isenção deste imposto em hipótese de furto, roubo ou apropriação indébita.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.993, de 17-2-89 (Informativo 08/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigo 18, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (IPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 84 – Os §§ 1º e 2º do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:
I – cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II – comprovante:
a) do pagamento da taxa de serviços gerais;
b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e
III – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.”
ALTERAÇÃO 85 – O artigo 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:
I – registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do caput, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;
II – será automaticamente abrangido pela alíquota prevista no inciso VI do caput:
a) quando a empresa estiver devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) se a empresa já possuía a condição de locadora, atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.”
ALTERAÇÃO 86 – A alínea “i” do inciso IV do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“i – veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;”
ALTERAÇÃO 87 – Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do artigo 6º com a seguinte redação:
“l – veículo automotor que tenha sido objeto de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário.”
ALTERAÇÃO 88 – O inciso IV do § 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo cuja ocorrência de fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.”
ALTERAÇÃO 89 – Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do artigo 7º com a seguinte redação:
“VI – para o veículo automotor a que se refere o artigo 6º, IV, ‘h’;”
ALTERAÇÃO 90 – O inciso I do § 4º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no artigo 6º, III e IV, ‘b’ a ‘e’, ‘g’ e ‘l’;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de abril de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo Weber)

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