Santa Catarina
DECRETO
4.352, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Remessa para Formação de Lote
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece regime especial de tributação da remessa para formação
de lote para posterior exportação.
Acréscimo de dispositivos ao Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que
lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 1.151 O título II do Anexo 6 fica acrescido
do seguinte capítulo:
CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art. 257 Na saída de mercadoria para formação de lote,
em recinto alfandegado ou não, para posterior exportação, será
emitida Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto,
consignando o seguinte:
I como natureza da operação: Remessa para formação
de lote de exportação;
II local da entrega: endereço do estabelecimento onde será
formado o lote;
III destinatário:
a) o estabelecimento armazenador; ou
b) o próprio remetente, quando o estabelecimento armazenador não for
obrigado a emitir documentos fiscais próprios.
§ 1º A aplicação do disposto no caput, exceto
na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto
alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento
remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária,
atendido o seguinte:
I o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento
do estabelecimento onde serão formados os lotes;
II o regime poderá definir procedimentos relativos à Nota Fiscal
que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.
§ 2º O regime especial a que se refere o § 1º dependerá
de expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação onde localizado
o estabelecimento armazenador.
Art. 258 Por ocasião da exportação deverá ser emitida
Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico da
mercadoria, na hipótese do artigo 257, III:
I alínea a, pelo estabelecimento armazenador;
II alínea b, pelo estabelecimento exportador.
Parágrafo único No documento fiscal relativo à devolução
deverá:
I consignar como natureza da operação: Devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação;
II relacionar as Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias remetidas
para formação de lote.
Art. 259 A Nota Fiscal relativa à venda para o exterior, além
de outras indicações obrigatórias, deverá consignar o local
onde sairá a mercadoria.
Art. 260 Aplica-se à remessa para formação de lote de
exportação o disposto no artigo 198.
Art. 261 O estabelecimento localizado neste Estado que receber mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para
formação de lote de exportação, deverá obter prévia
autorização da Diretoria de Administração Tributária,
mediante regime especial.
Parágrafo único O regime especial poderá dispor sobre
os procedimentos relativos às Notas Fiscais necessárias para acobertar
a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter acessório
efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste
Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação
de mercadorias depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade
com a legislação vigente naquele Estado.
§ 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial:
I os documentos comprobatórios da realização da exportação;
e
II cópia da legislação de que trata o caput.
§ 2º A convalidação de que trata este artigo não
implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem
homologação dos lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo Weber)
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