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Santa Catarina

Decreto 4354/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 4.354, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Reduz o prazo para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP, com efeitos a partir de 1-6-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3.989, de 8-2-2006 (Informativo 08/2006).

DESTAQUES

• O ICMS devido referente ao 2º decêndio deve ser recolhido no dia 25 do mesmo mês
• Substituição da Nota Fiscal modelo I ou I-A por Nota Fiscalde produtor só poderá ser feita a partir de 1-7-2006, nas operações interestaduais com cebola promovida pelo próprio produtor rural

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.154 – O inciso I do § 5º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;”
ALTERAÇÃO 1.155 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX – até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no artigo 53, § 3º.”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto 3.989, de 8 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2006.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati, Lindolfo Weber)

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