Santa Catarina
DECRETO
4.354, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Reduz o prazo para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais,
distribuidores ou atacadistas de gasolina, óleo diesel, álcool carburante
ou GLP, com efeitos a partir de 1-6-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001) e 3.989, de 8-2-2006 (Informativo 08/2006).
DESTAQUES
•
O ICMS devido referente ao 2º decêndio deve ser recolhido no dia 25
do mesmo mês
• Substituição da Nota Fiscal modelo I ou I-A por Nota Fiscalde
produtor só poderá ser feita a partir de 1-7-2006, nas operações
interestaduais com cebola promovida pelo próprio produtor rural
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.154 O inciso I do § 5º do artigo 53 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta
por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais
vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e,
até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período
de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;
ALTERAÇÃO 1.155 O § 1º do artigo 60 fica acrescido
do inciso IX com a seguinte redação:
IX até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês relativamente
ao segundo decêndio, na hipótese prevista no artigo 53, § 3º.
Art. 2º O artigo 4º do Decreto 3.989, de 8 de fevereiro de
2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de
1º de julho de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
junho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati, Lindolfo Weber)
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