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Santa Catarina

Decreto 4355/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 4.355, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – VEÍCULO USADO
Redução
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Garantia de Fabricação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS em relação ao estorno de crédito de ativo permanente, à aplicação da redução de base de cálculo na venda de veículos usados, bem como estabelece tratamento para devolução de peça defeituosa ao fabricante em virtude de garantia.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 7-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº  10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º –  Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº  2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1.156 – O regulamento fica acrescido do artigo 39-A com a seguinte redação:
“Art. 39-A – A aplicação do disposto nos artigos 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no artigo 30.”
ALTERAÇÃO 1.157 – O inciso IV do § 1º do artigo 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída do veículo, do número do certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;”
ALTERAÇÃO 1.158 – O Capítulo IX do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:

“Seção IV
Da devolução de Peça Defeituosa em Garantia

Art. 77-A – A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por Nota Fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação  tributária, deverá indicar:
I – discriminação e identificação da peça defeituosa;
II – natureza da operação: “devolução em garantia”;
III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e
IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade.
Parágrafo único –  O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por Nota Fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo Weber)

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