Santa Catarina
DECRETO
4.355, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO VEÍCULO USADO
Redução
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Garantia de Fabricação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS em relação ao estorno de crédito de ativo
permanente, à aplicação da redução de base de cálculo
na venda de veículos usados, bem como estabelece tratamento para devolução
de peça defeituosa ao fabricante em virtude de garantia.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 7-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1.156 O regulamento fica acrescido do artigo 39-A
com a seguinte redação:
Art. 39-A A aplicação do disposto nos artigos 38, II
e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto
no artigo 30.
ALTERAÇÃO 1.157 O inciso IV do § 1º do artigo 8º
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido
na condição de usado, podendo consistir em indicação, na
Nota Fiscal correspondente à saída do veículo, do número
do certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição
de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;
ALTERAÇÃO 1.158 O Capítulo IX do Anexo 6 fica acrescido
da seguinte Seção:
Seção IV
Da devolução de Peça Defeituosa em Garantia
Art. 77-A A devolução de peça defeituosa ao fabricante,
em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária,
revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por Nota
Fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos previstos na legislação tributária, deverá
indicar:
I discriminação e identificação da peça defeituosa;
II natureza da operação: devolução em garantia;
III número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem
de Serviço; e
IV número, data do certificado de garantia e termo final de sua
validade.
Parágrafo único O fornecimento de peça nova em substituição
à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por Nota Fiscal,
em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será
calculado sobre o valor da peça substituída.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo Weber)
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