São Paulo
DECRETO
47.314, DE 26-5-2006
(DO-MSP DE 27-5-2006)
ISS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição Município de São Paulo
REGULAMENTO
Alteração Município de São Paulo
RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município de São Paulo
Regulamenta procedimentos relativos ao tributos municipais, em especial com
relação à isenção do IPTU, à restituição
do ISS quando da apuração pelo regime de estimativa, à responsabilidade
na hipótese de retenção na fonte, bem como à inscrição
em dívida ativa de débito declarado, nas condições que menciona,
no Município de São Paulo.
Alteração de dispositivos dos Decretos 44.540, de 29-3-2004 (Informativo
13/2004), e 46.597, de 4-11-2005 (Informativo 45/2005).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 12, 24, 30 e 32 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 1º O proprietário de lote que integre gleba em situação
de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade,
não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável
apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.
§ 1º Tratando-se de terreno ou imóvel construído,
a fração a que se refere o caput deste artigo corresponderá
ao percentual obtido da divisão do valor venal do lote resultante do desdobro
fiscal pelo somatório dos valores venais dos lotes pertencentes à
gleba, todos correspondentes ao exercício atual, de acordo com a seguinte
fórmula:
Fração individual da dívida =
valor venal do lote desdobrado
somatório dos valores venais dos lotes da gleba
§ 2º O contribuinte deverá requerer a apuração
do débito correspondente à sua fração individual na gleba
à Secretaria Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento
dos valores vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o encaminhamento
ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, para a mesma finalidade quanto aos
valores já inscritos na Dívida Ativa, podendo as providências
de competência de ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente.
§ 3º A emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários,
referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação
total do débito relativo a essa fração individualizada.
Art. 2º A concessão da isenção do Imposto Territorial
Urbano (ITU) a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de
dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº
14.125, de 29 de dezembro de 2005, fica condicionada a requerimento do contribuinte,
protocolizado na Subprefeitura corresponde à localidade do imóvel,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do vencimento da primeira parcela
do ITU.
Parágrafo único A Subprefeitura responsável deverá
elaborar parecer técnico conclusivo quanto à observância da taxa
de permeabilidade mínima, encaminhando a seguir o expediente à Secretaria
Municipal de Finanças, para análise e decisão sobre a concessão
do benefício.
Art. 3º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), efetuado em exercício posterior ao do fato
gerador, terá seu valor atualizado monetariamente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único Em caso de extinção do índice
previsto no caput deste artigo, será adotado aquele que o substituir.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
Art. 4º Os artigos 23 e 25 do Decreto nº 44.540, de 29 de março
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º A diferença entre o montante estimado e o apurado,
quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.
(NR)
Art. 25 A restituição efetivada com base nas informações
prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto
de posterior reexame pela Administração Tributária quando se
constate omissão ou inexatidão nos dados declarados. (NR)
Art. 5º O artigo 1º do Decreto nº 46.597, de 4 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nos termos do disposto no § 9º do artigo
9º da Lei nº 13.701, de 27 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei
nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, os prestadores de serviço respondem
supletivamente pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção
de que trata o caput do mesmo artigo. (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 6º Os créditos tributários constituídos pelo
sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a
menor, serão enviados para inscrição na dívida ativa do
Município com os acréscimos legais devidos.
Parágrafo único A Administração Tributária,
encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput
deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado
na declaração, previamente à inscrição na dívida
ativa do Município.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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