Espírito Santo
DECRETO
1.676-R, DE 25-5-2006
(DO-ES DE 26-5-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Gado
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Remessa para Industrialização
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao diferimento nas saídas de gado e ao prazo para retorno de remessas beneficiadas pela suspensão.
DESTAQUES
• Diferimento também se aplica às saídas de gado ovino e caprino
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 328 e 329 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 328 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre
as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino
ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
....................................................................................................................................................
Art. 329 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento
em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade
da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos
à aquisição das mercadorias.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos II e III do RICMS/ES ficam alterados na forma
dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
....................................................................................................................................................
NOTAS:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno
deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa,
prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária
da circunscrição do remetente;
....................................................................................................................................................
ANEXO DO DECRETO Nº 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........ |
...................................................................................................................................... |
14 |
Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Uunidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. |
15 |
Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. |
........
|
............................................................................................................................... (NR) |
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