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Espírito Santo

Decreto -R 1676/2006

13/06/2006 00:54:17

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DECRETO 1.676-R, DE 25-5-2006
(DO-ES DE 26-5-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Gado
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Remessa para Industrialização

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao diferimento nas saídas de gado e ao prazo para retorno de remessas beneficiadas pela suspensão.

DESTAQUES

• Diferimento também se aplica às saídas de gado ovino e caprino

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 328 e 329 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 328 – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
....................................................................................................................................................
Art. 329 – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
....................................................................................................................................................
Art. 2º – Os Anexos II e III do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006

“ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

....................................................................................................................................................
NOTAS:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;
....................................................................................................................................................

ANEXO DO DECRETO Nº 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

........
......................................................................................................................................

14

Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Uunidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

15

Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

........

...............................................................................................................................” (NR)

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