São Paulo
DECRETO
50.850, DE 1-6-2006
(DO-SP DE 2-6-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Prorroga, por 30 dias, o prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas e a 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação, nas condições que menciona.
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização
dos eventos a seguir indicados, observado o dia correspondente ao Código
de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo
IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I FISPAL Tecnologia 2006 22ª Feira para o Desenvolvimento
das Indústrias de Alimentos e Bebidas, a ser realizada no período
de 6 a 9 de junho de 2006, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi, na cidade de São Paulo;
II FISPAL FOOD SERVICE 2006 22ª Feira Internacional
de Produtos e Serviços para Alimentação, a ser realizada
no período de 17 a 20 de julho de 2006, no Pavilhão de Exposições
do Parque Anhembi, na cidade de São Paulo.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto neste
artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições
regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este
Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante os eventos,
o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2006, relativamente
às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso
I do artigo 1º;
d) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de julho de 2006, relativamente
às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso
II do artigo 1º;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
Observações a expressão: Operação
com base no Decreto nº 50.850, de 1º de junho de 2006, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o número
deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas
em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de ocorrência do evento (código 008) e debitar o mesmo
valor no mês imediatamente seguinte (código 002), informando esses
lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este
Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período dos eventos em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação
de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, indicando,
no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente,
bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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