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São Paulo

Decreto 50850/2006

13/06/2006 00:54:17

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DECRETO 50.850, DE 1-6-2006
(DO-SP DE 2-6-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Prorroga, por 30 dias, o prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas e a 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação, nas condições que menciona.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos a seguir indicados, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – “FISPAL Tecnologia 2006 – 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas”, a ser realizada no período de 6 a 9 de junho de 2006, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, na cidade de São Paulo;
II – “FISPAL FOOD SERVICE 2006 – 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação”, a ser realizada no período de 17 a 20 de julho de 2006, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, na cidade de São Paulo.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto neste artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante os eventos, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2006, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso I do artigo 1º;
d) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso II do artigo 1º;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Observações” a expressão: “Operação com base no Decreto nº 50.850, de 1º de junho de 2006, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste Decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de ocorrência do evento (código 008) e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte (código 002), informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período dos eventos em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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