Distrito Federal
DECRETO
26.850, DE 30-5-2006
(DO-DF DE 31-5-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), relativamente ao regime especial de apuração do ICMS dos contribuintes atacadistas ou distribuidores de carnes e miudezas de animais, exceto aves, com efeitos a partir de 31-7-2006.
DESTAQUES
• Tratamento tributário não se aplica aos produtos resultantes do abate de animais que relaciona
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio
de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o seguinte inciso VII:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção
I do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)”;
II – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –
§ 1º – As vedações constantes do inciso II deste artigo
não se aplicam às operações internas com as mercadorias
de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito 60 dias de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
DECRETO 25.372/2004
“...................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos
nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser
autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações
e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais
sobre o montante das operações e prestações de saídas
de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
....................................................................................................................................................
Art. 4º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica às operações ou prestações:
.................................................................................................................................................... ”
DECRETO 18.955/97
Anexo 8
“ ...................................................................................................................................................
Seção I – Carnes e miudezas de animais, exceto aves.
Posição (NCM) |
Descrição |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; |
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, refrigeradas ou congeladas; |
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmora, secos ou defumados. |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas. |
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas. |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves. |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves. |
.................................................................................................................................................... ”
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