Distrito Federal
DECRETO
26.850, DE 30-5-2006
(DO-DF DE 31-5-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), relativamente ao regime especial de apuração do ICMS dos contribuintes atacadistas ou distribuidores de carnes e miudezas de animais, exceto aves, com efeitos a partir de 31-7-2006.
DESTAQUES
• Tratamento tributário não se aplica aos produtos resultantes do abate de animais que relaciona
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio
de 1999, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, fica alterado como segue:
I fica acrescentado o seguinte inciso VII:
Art. 4º ......................................................................................................................................
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VII com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção
I do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC);
II o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
§ 1º As vedações constantes do inciso II deste artigo
não se aplicam às operações internas com as mercadorias
de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito 60 dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
DECRETO 25.372/2004
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Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos
nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser
autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações
e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais
sobre o montante das operações e prestações de saídas
de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
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Art. 4º O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica às operações ou prestações:
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DECRETO 18.955/97
Anexo 8
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Seção I Carnes e miudezas de animais, exceto aves.
Posição (NCM) |
Descrição |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; |
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, refrigeradas ou congeladas; |
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmora, secos ou defumados. |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas. |
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas. |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves. |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves. |
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