Minas Gerais
DECRETO
44.309, DE 5-6-2006
(DO-MG DE 6-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Autorização Ambiental Licenciamento Ambiental
Penalidade Proteção, Conservação e
Melhoria Recursos Hídricos
REGULAMENTO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Aprovação
Estabelece normas para o licenciamento e a autorização ambiental
de funcionamento, bem como determina e classifica as infrações para
proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, estabelecendo
inclusive o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação
das penalidades.
Revoga o Decreto 39.424, de 5-2-98 (Informativo 06/98), e os artigos 44 a 68
e 75 do Decreto 41.578, de 8-3-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM),
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), à Fundação
Estadual do Meio Ambiente (FEAM), ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e
ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) compete a aplicação
das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho
de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e da nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, respectivamente
no âmbito de suas competências.
Art. 2º As atribuições de Licenciamento Ambiental e de
Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) serão exercidas
pelo COPAM, considerando a classificação de empreendimentos e atividades
prevista no Capítulo II, por intermédio:
I das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território
de sua jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;
II das Unidades Regionais Colegiadas (URC), no tocante a todas as licenças
ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição,
referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
III das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional
da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais,
minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:
a) à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não
estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente
às Classes 3 e 4;
b) às Licenças de Instalação e de Operação concedidas
em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam
localizados no território de jurisdição das URC, relativamente
às Classes 3 e 4;
c) às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação
de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território
do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as
concedidas em caráter corretivo;
IV da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias
e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças
de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos
e atividades não estejam localizados no território de jurisdição
das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes
às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação
das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados
no território de jurisdição das Superintendências Regionais
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º As competências previstas neste artigo poderão
ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que o deslocamento
abranja todos os empreendimentos de atividade específica sujeita ao licenciamento
ambiental ou autorização ambiental de funcionamento ou, ainda, para
fins de uniformização das decisões.
§ 2º Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver
localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URC,
o licenciamento ambiental compete às Câmaras Especializadas do COPAM.
§ 3º Na hipótese em que o empreendimento ou atividade
estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
a autorização ambiental de funcionamento compete ao Presidente da
FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.
§ 4º As URC e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão,
excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a
sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário
do COPAM, de forma fundamentada.
§ 5º A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão
da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste
artigo quanto ao licenciamento, à apreciação das Câmaras
Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.
Art. 3º Compete ao Presidente do COPAM efetuar o controle de legalidade
dos atos e decisões das URC e das Câmaras Especializadas do COPAM.
Art. 4º O COPAM e o CERH, na execução do disposto neste
Decreto, articular-se-ão com os órgãos federais, estaduais e
municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos
recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde
as respectivas competências.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES
Art.
5º Para fins de licenciamento ambiental, de autorização
ambiental de funcionamento e de fiscalização ambiental, os empreendimentos
e atividades serão classificados, em função de seu porte e potencial
poluidor ou degradador, da seguinte forma:
I Classe 1, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e pequeno potencial poluidor ou degradador;
b) pequeno porte e médio potencial poluidor ou degradador;
II Classe 2, formada a partir da conjugação de médio porte
e pequeno potencial poluidor ou degradador;
III Classe 3, formada a partir das seguintes conjugações:
a) pequeno porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) médio porte e médio potencial poluidor ou degradador;
IV Classe 4, formada a partir da conjugação grande porte e
pequeno potencial poluidor ou degradador;
V Classe 5, formada a partir das seguintes conjugações:
a) médio porte e grande potencial poluidor ou degradador;
b) grande porte e médio potencial poluidor ou degradador;
VI Classe 6, formada a partir da conjugação grande porte e
grande potencial poluidor ou degradador.
Parágrafo único Compete ao COPAM estabelecer os critérios
de porte e potencial poluidor ou degradador para os empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental
de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de
funcionamento.
Art. 7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto
ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento
ambiental no nível estadual, mas sujeitos à autorização
ambiental de funcionamento, pelo órgão ambiental estadual competente,
na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, sem prejuízo
da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Parágrafo único Para a instalação dos empreendimentos
ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter previamente
o Formulário de Orientação Básica (FOBI).
Art. 8º O COPAM, mediante justificativa técnica, poderá
convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda
que, por sua classificação em função do porte e potencial
poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.
§ 1º O COPAM, no ato de convocação, definirá
os documentos, projetos e estudos que subsidiarão a análise de viabilidade
e adequação ambiental do empreendimento ou da atividade.
§ 2º O empreendimento ou atividade convocado nos termos deste
artigo indenizará os custos de análise do licenciamento ambiental,
conforme resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A ampliação ou modificação de empreendimento
ou atividade que já tenha sido objeto de licença ambiental ou autorização
ambiental de funcionamento deverá ser precedida de consulta prévia
ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não
de novo licenciamento ambiental ou de nova autorização ambiental de
funcionamento.
Art. 10 Entende-se por formalização dos processos de licenciamento
ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a apresentação
do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 11 O COPAM, no exercício de sua competência de controle,
poderá expedir as seguintes licenças:
I Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso e ocupação do solo;
II Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação
do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III Licença de Operação (LO) autoriza a operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º Para as atividades de indústria de transformação,
de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e
de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos
urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser concedida autorização
provisória para operação a partir da data de formalização
do processo de LO, não se desobrigando o empreendedor de cumprir todas
as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas
do COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter
mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes
das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação
das penalidades previstas neste regulamento.
§ 2º Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, a
autorização provisória para a operação de que trata
o § 1º será emitida pela SEMAD e suas entidades vinculadas no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo dos documentos listados
no FOBI.
§ 3º Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças
prévia e de instalação, na forma que dispuser o COPAM, por meio
de deliberação.
Art. 12 O procedimento administrativo para a concessão e renovação
das licenças referidas no artigo 11 será estabelecido em ato normativo
do COPAM, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002.
Art. 13 O prazo para concessão das licenças referidas neste
Capítulo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em
que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou realização
de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses, contado, em qualquer hipótese, da data formalização do
processo.
§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão
licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento
da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada
e com a concordância do COPAM e do empreendedor.
§ 3º O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados para
a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização
ambiental de funcionamento, em função das peculiaridades da atividade
ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput
e no § 2º.
§ 4º No caso de autorização ambiental de funcionamento,
o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior
a 3 (três) meses, contado da data de formalização do processo.
Art. 14 Esgotados os prazos previstos no artigo 13 sem pronunciamento
do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão
quanto à autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão
as seguintes normas:
I o processo de licença será incluído na pauta de discussão
e julgamento da Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos;
II o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator,
que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre
o pedido;
III transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta,
o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento
ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 15 Os empreendimentos já instalados, em instalação
ou em operação, sem as licenças ambientais pertinentes, poderão
regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação
de viabilidade ambiental do empreendimento.
§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento
dependerá da análise pelo COPAM dos mesmos documentos, projetos e
estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
§ 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade
concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo
caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com
o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos
para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter
corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação
de penalidades pela instalação ou operação sem a licença
competente.
Art. 16 A responsabilidade por infração ambiental decorrente
da instalação ou operação de empreendimento ou atividade
sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental
de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea,
se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI
ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento
e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença,
nos prazos previstos no artigo 13.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.
§ 2º A denúncia espontânea na forma do caput
não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações
cometidas em decorrência da instalação ou operação
do empreendimento ou atividade.
Art. 17 A análise do requerimento de licença ambiental, em
caráter corretivo, dependerá da indenização dos custos de
análise da fase do licenciamento ambiental em que se encontra o empreendimento,
bem como das anteriores, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA,
quando for o caso.
Art. 18 Os valores correspondentes à indenização pelos
custos de análise da licença ambiental e da autorização
ambiental de funcionamento serão fixados em resolução do Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do
§ 1º do artigo 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.
Art. 19 Será cancelada a autorização ambiental de funcionamento
de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle
ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por
responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base
em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
DE FUNCIONAMENTO
Art. 20 Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM
decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão
relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento
ou licença ambiental, proferida, respectivamente, pelas Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM
e pelo IEF.
§ 1º O juízo de admissibilidade dos recursos compete,
respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.
§ 2º Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última
instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento
de licença ambiental proferida pelas URC ou por suas Câmaras Especializadas.
§ 3º O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao
Secretário Executivo do COPAM.
Art. 21 O prazo para interposição do recurso contra o licenciamento
ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, a que se refere
o artigo 20, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
decisão.
Art. 22 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
dirigido às instâncias competentes a que se referem os artigos 27
e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 23 Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem
os artigos 27 e 28:
I o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
e
III o cidadão, a organização ou associação que
represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 24 A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:
I a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II identificação completa do recorrente, com a apresentação
do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ)
e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III certidão de quitação de obrigações eleitorais,
para a pessoa física;
IV número do processo correspondente;
V o endereço do recorrente ou indicação do local para
o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
VI formulação do pedido, com exposição dos fatos
e seus fundamentos;
VII apresentação de documentos de interesse do recorrente;
e
VIII a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único O recorrente poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar
ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
Art. 25 O recurso não será conhecido quando intempestivo ou
sem os requisitos de que trata o artigo 24.
Art. 26 Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não
se admitindo emendas.
Art. 27 O recurso será submetido à analise do órgão
ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de licenciamento
ambiental ou concessão de autorização ambiental de funcionamento
que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.
Parágrafo único Não havendo reconsideração nos
termos do caput o recurso será submetido à apreciação
da instância competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO
E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28 A fiscalização e a aplicação de sanções
por infração às normas contidas nas Leis nº 7.772, de 1980,
nº 14.309, de 2002, nº 14.181, de 2002 e nº 13.199, de 1999,
serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências,
pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em
ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização,
competindo-lhes:
I efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II verificar a ocorrência de infração à legislação
ambiental;
III lavrar os autos de fiscalização e de infração,
aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente
e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental estadual;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na
solução dos problemas advindos de sua conduta;
IV determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas
emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o
período necessário para a supressão do risco.
§ 2º O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização
e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade,
tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III deste artigo.
§ 3º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor
credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.
Art. 29 A SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM poderão delegar à Polícia
Militar de Minas Gerais (PMMG), mediante convênio, as competências
de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º Não será objeto de delegação à
PMMG a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A suspensão ou redução de atividades e
o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo
elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de caça,
pesca e desmatamento.
§ 3º Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM,
IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD figurará como interveniente.
§ 4º Ainda que a PMMG não tenha competência para
aplicar multa, na hipótese do § 1º fica-lhe assegurada competência
para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental
e de recursos hídricos, devendo encaminhar à SEMAD ou suas entidades
vinculadas o registro da ocorrência.
§ 5º Para os fins deste artigo, entende-se por:
I desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo à
flora, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização
de seus produtos e subprodutos;
II caça: todas as atividades que possam causar prejuízo à
fauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização
de seus produtos e subprodutos; e
III pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à
ictiofauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio
e a utilização de seus produtos e subprodutos.
Art. 30 Para garantir a execução das medidas estabelecidas
neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores
credenciados na forma do parágrafo único do artigo 28, a entrada em
estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer
atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário.
§ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário,
poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes
legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor
credenciado procederá a fiscalização acompanhado de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 31 O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto
de fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.
§ 1º Se presente o empreendedor, seus representantes legais
ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização,
contra recibo.
§ 2º Na ausência do empreendedor, de seus representantes
legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização,
uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 32 Verificada a ocorrência de infração à legislação
ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração,
em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à
formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I nome do autuado, com o respectivo endereço;
II o fato constitutivo da infração;
III a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a
autuação;
IV as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V a reincidência;
VI aplicação das penas;
VII o prazo para pagamento ou defesa;
VIII local, data e hora da autuação;
IX a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável
pela autuação;
X assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível,
valendo esta como notificação.
§ 1º Na hipótese prevista no artigo 64, são competentes
para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral
do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso.
§ 2º O servidor credenciado deverá identificar no auto
de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais
ou todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, além
de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido para a prática
da infração.
§ 3º Deverá ser remetida ao Ministério Público
Estadual cópia do auto de infração.
Art. 33 Não sendo possível a autuação em flagrante,
o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante
legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por
publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante
qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo único Para produzir efeitos, a notificação
por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 34 O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão
ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da notificação do auto de infração, sendo-lhe
facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.
Art. 35 A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II identificação completa do autuado, com a apresentação
do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ)
e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III número do auto de infração correspondente;
IV o endereço do autuado ou indicação do local para o
recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V formulação do pedido, com exposição dos fatos e
seus fundamentos;
VI apresentação de provas e demais documentos de interesse
do autuado; e
VII a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento
o respectivo instrumento de procuração.
§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução
do processo.
§ 3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º O autuado poderá protestar pela juntada de outros
documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade
julgadora.
Art. 36 A defesa não será conhecida quando intempestiva ou
sem os requisitos relacionados no artigo 35, casos em que se tornará definitiva
a aplicação da penalidade.
Art. 37 Apresentada defesa, o processo será instruído na forma
e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 38 Finda a instrução, o processo será submetido à
decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação.
§ 1º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados
lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º Nos casos de autuação pelos servidores credenciados
da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos, respectivamente, pelo
Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM,
os quais poderão delegar expressamente essas competências.
Art. 39 A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo
valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico
da respectiva entidade.
Art. 40 Será admitida a apresentação de defesa ou recurso
via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela
data da postagem.
Art. 41 Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o
ato, não se admitindo emendas.
Art. 42 O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da conclusão da instrução.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades,
o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, contado da conclusão
da instrução.
Art. 43 O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente,
na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial
dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência
da decisão.
Parágrafo único Para produzir efeitos, a notificação
por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que
a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado.
Art. 44 Da decisão a que se refere o artigo 42 cabe recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação a que se refere
o artigo 43, independentemente de depósito ou caução, dirigido
ao COPAM, ao CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme
o caso.
§ 1º O recurso da decisão proferida pelos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será dirigido
às respectivas URC.
§ 2º O recurso da decisão proferida pelo Presidente da
FEAM será dirigido às Câmaras Especializadas do COPAM, conforme
suas competências.
§ 3º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral
do IEF será dirigido:
I à Câmara de Atividades Agrossilvipastoris do COPAM, no caso
de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;
II à Câmara de Proteção à Biodiversidade do
COPAM, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
14.181, de 2002; ou
III ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração
às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral
do IGAM será dirigido ao CERH.
§ 5º Da decisão contra penalidade imposta nos termos do
artigo 64 cabe recurso dirigido ao Plenário do COPAM, ao Plenário
do CERH ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
Art. 45 No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se
refere o artigo 44, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 46 Na sessão de julgamento do recurso, o requerente poderá
apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação
de novos documentos.
Art. 47 A decisão proferida nos termos do artigo 44 é irrecorrível.
Art. 48 A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade
imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos
não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Termo de
Compromisso firmado pelo infrator com a SEMAD ou suas entidades vinculadas,
obrigando-se o recorrente a eliminar as condições poluidoras e à
reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no Termo
de Compromisso.
§ 1º Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá
ser firmado no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º Não será objeto do Termo de Compromisso a que
se refere o caput a dispensa da exigência de formalização
do processo de Licenciamento Ambiental, de Autorização Ambiental de
Funcionamento e Outorga.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 49 As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas
no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da autuação,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese de apresentação de defesa ou
recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da notificação da decisão administrativa definitiva,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação
de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita
própria da entidade vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização
e lavratura do respectivo auto de infração.
§ 3º O valor da multa será corrigido monetariamente a
partir da data da autuação e, a partir do vencimento, incidirá
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A SEMAD ou entidade vinculada responsável pela fiscalização
e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar
à Advocacia-Geral do Estado o processo administrativo após os prazos
a que se referem o caput e § 1º deste artigo para inscrição
do débito em dívida ativa, no prazo de 30 dias.
Art. 50 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes
casos:
I assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o §
3º do artigo 79 quando houver cumulação da penalidade de multa
com a penalidade de suspensão;
II assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o §
2º do artigo 77 quando houver cumulação da penalidade de multa
com a penalidade de embargo;
III assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação
da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas
das de suspensão ou de embargo.
§ 1º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta que
se referem os incisos I, II e III implicará a exigibilidade imediata da
multa em seu valor integral.
§ 2º A multa poderá ter o seu valor reduzido em até
50% (cinqüenta por cento), na hipótese de cumprimento das obrigações
relativas a medidas específicas para corrigir ou cessar a poluição
ou degradação assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta,
desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.
§ 3º O termo de ajustamento de conduta a que se referem os
incisos I, II e III deste artigo deverá ser firmado no mesmo prazo previsto
para o recolhimento da multa.
Art. 51 Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência
de infração às normas de proteção ao meio ambiente
e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único Os débitos referidos no caput não
poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:
I débitos inferiores aos valores definidos em resolução
conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e do Advogado-Geral do Estado;
II se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado
o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;
III se o infrator não possuir autorização ambiental de
funcionamento ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;
IV se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos
hídricos;
V se o infrator não possuir autorização para exploração
florestal ou autorização para intervenção em área de
preservação permanente e demais autorizações exigíveis
na legislação florestal e de pesca;
VI se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.
Art. 52 A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto
ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização
e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura
de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:
I reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito
de defesa ou de recurso a ele relacionados;
II desistência de eventual ação mediante a qual o infrator
discuta o débito;
III confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável
do débito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil;
IV data, local e forma de pagamento das parcelas;
V a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas
e saldo devedor;
VI multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento
do parcelamento;
VII vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do
débito;
b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 53 O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado
na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo
juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único Quando o débito estiver inscrito em dívida
ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da Advocacia-Geral
do Estado, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas
judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 54 O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos
valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.
Art. 55 O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente,
somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista
de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 56 Resolução conjunta do Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado
detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento
e aprovará o modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 57 As infrações administrativas previstas neste Decreto
são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação
do dano:
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na prática da infração;
V destruição ou inutilização do produto;
VI suspensão de venda e fabricação do produto;
VII embargo de obra ou atividade;
VIII demolição de obra;
IX suspensão parcial ou total das atividades;
X restritiva de direitos.
Art. 58 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 59 A advertência será aplicada quando forem praticadas
infrações classificadas como leves.
Art. 60 A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I reincidir em infração classificada como leve;
II praticar infração grave ou gravíssima;
III obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
Art. 61 O valor da multa simples aplicada por infração às
normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de
1999, será de no mínimo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo,
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), no caso previsto no artigo 64, observados
os seguintes critérios:
I infrações graves:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos
estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do
artigo 5º: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$ 5.001,00
(cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: de R$ 15.001,00
(quinze mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$ 30.001,00
(trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II infrações gravíssimas:
a) cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior aos
estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único do
artigo 5º: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
b) cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$ 15.001,00
(quinze mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
c) cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte: R$ 30.001,00
(trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: R$ 100.001,00
(cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
§ 1º Os valores previstos por este artigo serão corrigidos
anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais (UFEMG).
I cometidas por empreendimentos ou atividades cujo porte seja inferior
aos estabelecidos pelo COPAM, na forma prevista pelo parágrafo único
do artigo 5º: de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II cometidas por empreendimentos ou atividades de pequeno porte: de R$
501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III cometidas por empreendimentos ou atividades de médio porte:
de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV cometidas por empreendimentos ou atividades de grande porte: de R$
15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
§ 2º Nos casos de reincidência em infração leve,
o valor da multa simples aplicada seguirá o disposto no inciso I do
caput deste artigo.
Art. 62 O valor da multa simples aplicável a infrações
por descumprimento da Lei nº 14.309, de 2002, será de no mínimo,
R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação
da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), calculado por unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas
ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida,
observados os critérios estabelecidos nos artigos 95 e 96.
Parágrafo único Nos casos de reincidência em infração
leve, o valor da multa simples aplicada variará de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 63 O valor da multa simples aplicável a infrações
por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será
calculado conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 64 Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de
que tratam os artigos 62, 63 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura
de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas
de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada
em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I comprovação pelo infrator de reparação do dano
ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das
medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;
II comprovação do recolhimento do valor restante da multa,
que não será convertido em medidas de interesse de proteção
ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada
a redução a que se refere o § 1º do artigo 50;
III o infrator esteja licenciado ou tenha formalizado requerimento de
licença, ainda que em caráter corretivo;
IV aprovação pelo COPAM ou CERH da proposta de conversão
elaborada pelo infrator.
V assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental
competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada
pelo COPAM ou pelo CERH.
§ 1º O requerimento de conversão de que trata este artigo
somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa
seja inscrito em dívida ativa.
§ 2º A reincidência específica por agente beneficiado
com a conversão de multa simples em prestação de serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela
anteriormente imposta.
Art. 65 As multas simples cominadas às infrações gravíssimas
previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$
500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento
ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde
pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos
do Estado.
§ 1º O valor base da multa simples e da multa diária previstas
no artigo 62 variará em função da classificação da
infração e do porte do empreendimento.
§ 2º O valor base da multa nos casos previstos pelos artigos
62 e 63 variará em função dos critérios previstos na Seção
III, do Capítulo VIII e no Anexo deste Decreto.
Art. 66 Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I reincidência específica: prática de nova infração
de mesma tipificação;
II reincidência genérica: prática de nova infração
de tipificação diversa.
Parágrafo único Para os fins deste artigo somente serão
consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se
definitiva há menos de 3 (três) anos da data da nova autuação.
Art. 67 Para fins da fixação do valor base a que se referem
os artigos 61, 62 e 63, deverão ser levados em consideração os
antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados
à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental
estadual, observados os seguintes critérios:
I se não houver reincidência genérica, o valor base da
multa será fixado no mínimo da faixa correspondente;
II se houver reincidência genérica relativa à infração
leve, o valor base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente;
III se houver reincidência genérica relativa à infração
grave, o valor base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente;
IV se houver reincidência genérica relativa à infração
gravíssima ou se houver suspensão de atividades, o valor base da multa
será fixado no máximo da faixa correspondente.
Art. 68 A reincidência específica é causa de aplicação
em dobro da multa.
Art. 69 Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias
atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas
medidas de reparação ou de limitação da degradação
causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá
a redução da multa em até um terço;
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até
um sexto;
c) menor gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos,
hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até
um terço;
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microprodutor
rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação
de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão
competente, ou ainda tratar-se de infrator com baixo nível socioeconômico,
hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até
um sexto;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na
solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que
ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade
que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em
que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
II agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) dolo;
c) danos ou perigo de dano à saúde humana;
d) danos sobre a propriedade alheia;
e) danos sobre área de preservação permanente ou reserva legal;
f) danos sobre Unidade de Conservação;
g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) poluição ou degradação que provoque morte de espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água;
j) impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos
outorgada a outras pessoas, físicas ou jurídicas, situadas a jusante;
l) ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções
hídricas, impedindo-os ou limitando-os;
m) resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus
álveos e margens;
n) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
o) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou
feriados;
p) poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes de área ou região;
q) poluição ou degradação do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo
ou pastoreio;
r) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
s) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações
às normas da Lei nº 14.181, de 2002;
t) cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos
naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei
nº 14.181, de 2002;
u) cometimento da infração em Unidade de Conservação ou
lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº
14.181, de 2002.
Parágrafo único As circunstâncias agravantes previstas
no inciso II deste artigo acrescem em até um terço o valor da multa.
Art. 70 As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre
o valor base da multa, desde que não implique a elevação do valor
da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa
correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta
por cento) do valor mínimo da faixa correspondente.
Art. 71 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo e será computada até que
o infrator comunique a regularização da situação ao órgão
competente.
§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso
o infrator não tenha comunicado a regularização da situação
que ensejou a aplicação da multa diária, a fiscalização
deverá verificar se a irregularidade persiste e embargar as atividades.
§ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação
a que se refere o caput, a multa diária será computada, por
todo o período, desde a autuação.
§ 3º O valor da multa diária será calculado utilizando-se
o mesmo procedimento da multa simples, reduzindo-se nove décimos do valor
final calculado, salvo casos excepcionais fixados pelo Plenário do COPAM
ou do CERH.
Art. 72 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração observará o seguinte:
§ 1º Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se
termo de soltura;
II entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
III na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nos incisos I e II, o órgão ambiental poderá confiar
os animais a depositário, até implementação das medidas
antes mencionadas.
§ 2º Após a decisão administrativa definitiva, os
produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de
qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração úteis aos órgãos ou entidades ambientais,
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão destinados
a estas, após prévia avaliação do órgão responsável
pela apreensão ou confiados a depositário até a sua alienação.
§ 3º Caso não ocorra a hipótese do § 2º,
os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos
de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração serão avaliados e, a critério da autoridade
competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições
científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
§ 4º Os produtos e subprodutos de que tratam o § 3º
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento
de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação,
leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.
§ 5º Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos.
§ 6º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos
e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do órgão
ou entidade responsável pela autuação e serão destinados
para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos
hídricos.
§ 7º Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta
do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação.
§ 8º Somente poderão participar da hasta pública
prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem
praticado infração ambiental nos 3 (três) anos anteriores e que
estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.
Art. 73 A destruição ou inutilização de produto,
inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou
ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções
previstas pelo artigo 57, sempre que o produto estiver desobedecendo às
normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei
ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva
no âmbito administrativo.
Parágrafo único As despesas com a destruição ou inutilização
dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do
infrator.
Art. 74 A penalidade de suspensão de venda e fabricação
de produto será determinada e efetivada, de imediato, nas hipóteses
previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às
normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei
ou regulamento.
Art. 75 O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado,
de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até
que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição
ou degradação ambiental ou firme termo de ajustamento de conduta com
o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento
até a sua regularização.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
1º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável
uma única vez, por até o mesmo período.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada,
nos termos do artigo 50 no caso de cumulação da multa com a penalidade
de embargo de obra ou de atividades.
Art. 76 A demolição de obra será determinada nas hipóteses
previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar
definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva,
o infrator será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais
dela resultantes.
§ 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação
de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição
deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º Caso a demolição não seja realizada no
prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º, competirá à
SEMAD ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo
o infrator ressarcir os custos da demolição.
Art. 77 A penalidade de suspensão de atividade será aplicada,
pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo
atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente
e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração
punida com multa.
§ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão
logo seja verificada a infração.
§ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata
suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para
cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto
no § 9º, do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 1980, prevalecerá
até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida
ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com
as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até
a sua regularização.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o §
3º será firmado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável
uma única vez, por até o mesmo período.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere este
artigo poderá prever também a suspensão da exigibilidade da multa
aplicada, nos termos do artigo 50 no caso de cumulação da multa com
a penalidade suspensão de atividades.
Art. 78 As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer
das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto
e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito
administrativo.
Art. 79 As sanções restritivas de direito são:
I suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 80 Será anulada a autorização ambiental de funcionamento
de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle
ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por
responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base
em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo
da aplicação das demais infrações previstas neste Decreto.
Art. 81 Para efeito da aplicação das penalidades previstas
neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves
e gravíssimas, na forma das seções subseqüentes.
Art. 82 Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto
pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos nesta Seção.
Art. 83 Na hipótese prevista no artigo 82 de alteração
no auto de infração pela autoridade competente o infrator será
notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Seção I
Das Infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº
7.772, de 1980
Art. 84 Constituem infrações às normas previstas na Lei
nº 7.772, de 1980, as tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 85 São consideradas infrações leves, nos termos deste
Decreto:
I deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável
técnico, no caso de autorização ambiental de funcionamento
Pena: advertência;
II deixar de atender ou descumprir determinação de servidor
credenciado, que não seja objeto de infração específica
Pena: advertência.
Art. 86 São consideradas infrações graves:
I descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle
ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes,
ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental Pena: multa simples,
ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou
multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação;
ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou
multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa
simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades
em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
II instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças
de instalação ou de operação, desde que não amparado
por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental
competente, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental Pena: multa simples; ou multa simples
e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação
ou em instalação; e, quando for o caso, demolição de obra,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
III deixar de atender à convocação para licenciamento,
autorização ambiental de funcionamento ou procedimento corretivo formulada
pelo COPAM, URC ou Câmaras Especializadas Pena: multa simples;
IV funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde
que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão
ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de
poluição ou degradação ambiental Pena: multa simples
e suspensão da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade
e demolição de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por
URC, por Câmara Especializada, pela SEMAD ou suas entidades vinculadas
Pena: multa simples;
VI emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com
o estabelecido na legislação ambiental e de recursos hídricos
Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária;
ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
VII contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior
aos padrões estabelecidos Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra;
ou multa simples e embargo;
VIII praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio Pena:
multa simples e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras
estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação
Pena: multa simples;
X descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se não
verificada a existência de poluição ou degradação ambiental
Pena: multa simples;
XI instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural
cuja reserva legal não tenha sido averbada Pena: multa simples;
XII fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo
com as normas e padrões ambientais vigentes Pena: multa simples,
suspensão de venda e fabricação do produto e destruição
do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.
Art. 87 São consideradas infrações gravíssimas:
I descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle
ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes,
ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição
ou degradação ambiental Pena: multa simples; ou multa simples
e embargo de obra; ou multa simples e demolição de obra; ou multa
simples e suspensão de atividades nas hipóteses de descumprimento
de condicionante da licença de operação;
II instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de
Instalação ou de Operação, se constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental Pena: multa simples;
ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação; ou
multa simples, embargo e demolição de obras das atividades em implantação;
ou multa simples e demolição de obra em implantação; ou
multa simples e suspensão da atividade em operação; ou multa
simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades
em operação; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
III descumprir determinação ou deliberação do COPAM
Pena: multa simples;
IV funcionar sem autorização ambiental de funcionamento, desde
que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão
ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição
ou degradação ambiental Pena: multa simples e suspensão
da atividade; ou multa simples, suspensão da atividade e demolição
de obra; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V descumprir total ou parcialmente orientação técnica
prevista na legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras
(ABNT), no caso de autorização ambiental de funcionamento Pena:
multa simples; ou multa simples e embargo de atividade; ou multa simples e demolição
de obra;
VI descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso, se constatada
a existência de poluição ou degradação ambiental
Pena: multa simples; ou multa simples e embargo de atividade ou obra;
VII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou SEMAD
e suas entidades vinculadas Pena: multa simples;
VIII prestar informação falsa ou adulterar dado técnico
solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente
de dolo Pena: multa simples;
IX causar poluição ou degradação ambiental de qualquer
natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às
espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio
natural ou cultural Pena: multa simples e embargo de obra ou atividade;
ou multa diária; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
X realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas
Unidades de Conservação Pena: multa simples e embargo de obra
ou atividade; ou multa diária e, quando for o caso, apreensão dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
XI praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais nas Unidades de Conservação Pena: multa simples e
embargo e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XII deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais
às autoridades ambientais competentes Pena: multa simples;
XIII instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de
reserva legal sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo
com ela Pena: multa simples;
XIV transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos
perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou
em desacordo com ele Pena: multa simples, suspensão de venda e fabricação
do produto e destruição do produto; ou multa simples e destruição
dos produtos e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XV fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo
com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à
saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos Pena: multa
simples, suspensão de venda e fabricação do produto e destruição
do produto; ou multa simples e destruição dos produtos.
Parágrafo único O valor da multa aplicada pela infração
tipificada pelo inciso XII será aplicado em dobro a cada hora em que não
ocorrer a comunicação.
Seção II
Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999
Art. 88 Constituem infrações às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 89 É considerada infração leve derivar ou utilizar
recursos hídricos, em caso de vazão insignificante, sem o respectivo
cadastro Pena: advertência.
Art. 90 São consideradas infrações graves:
I utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado
com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga
Pena: multa diária e demolição de obra; ou multa diária;
ou multa simples e demolição de obra; ou multa simples e embargo;
II perfurar poços para a extração de águas subterrâneas
sem a devida autorização Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra;
ou multa simples e embargo;
III emitir ou lançar efluentes líquidos causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação ambiental
e de recursos hídricos Pena: multa diária e demolição
de obra; ou multa diária; ou multa simples e demolição de obra;
ou multa simples e embargo.
Art. 91 Constituem infrações gravíssimas:
I derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga
de direito de uso Pena: multa diária e demolição de obra;
ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição
de obra;
II iniciar a implantação, implantar, ampliar e alterar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade,
sem autorização do órgão ou da entidade da administração
pública estadual integrante do SEGRH-MG Pena: multa diária
e demolição de obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo;
ou multa simples e demolição de obra;
III operar poços para a extração de águas subterrâneas
sem a devida outorga Pena: multa diária e demolição de
obra; ou multa diária; ou multa simples e embargo; ou multa simples e demolição
de obra;
IV fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração
dos valores utilizados Pena: multa simples e embargo;
V obstar ou dificultar a ação fiscalizadora Pena: multa
simples;
VI infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos
órgãos e entidades componentes da administração pública
estadual que integram o SEGRH-MG Pena: multa diária; ou multa simples
e embargo; ou multa simples;
VII contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade
inferior à prevista em classificação oficial Pena: multa
diária e demolição; ou multa diária; ou multa simples e
embargo; ou multa simples e demolição;
VIII causar poluição ou degradação ambiental de qualquer
natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos
Pena: multa simples ou diária e embargo de obra ou atividade e, quando
for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração.
Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas pelas
Leis
nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de
2002
Art. 92 Constituem infrações às normas previstas na Lei
nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo deste Decreto.
Art. 93 Constituem infrações às normas previstas na Lei
nº 14.309, de 2002, as tipificadas nos artigos 94 a 96 deste Decreto.
Art. 94 São consideradas infrações leves por descumprimento
das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos deste Decreto:
I deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão
competente, e de promover as alterações cadastrais Pena: advertência;
II prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação
de auto-suprimento ou mensurar volume inexistente Pena: advertência;
III deixar de renovar registro da motossera Pena: advertência;
IV transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte
ou estando esta vencida Pena: advertência;
V utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte
de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação
Pena: advertência.
Art. 95 São consideradas infrações graves por descumprimento
das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002:
I comercializar motosserra sem registro Pena: multa simples;
II explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas
e demais formas de vegetação com prévia autorização
do órgão competente e não dar a devida comprovação
do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola:
a) se a infração for cometida em até 5 (cinco) hectares em formação
campestre, a multa simples variará de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
a R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se a infração for cometida acima de 5 (cinco) hectares em formação
campestre, a multa simples variará de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00
(quatrocentos reais);
c) se a infração for cometida até de 5 (cinco) hectares em formação
florestal, a multa simples variará de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00
(quatrocentos reais);
III nas infrações previstas no inciso II as Penas serão:
multa simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare
e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV promover qualquer tipo de exploração em área de reserva
legal, sem prévia autorização Pena: multa simples, calculada
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por
hectare; ou multa simples, calculada de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais) por hectare e embargo das atividades; e, quando for
o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar,
armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa sem prova de origem
Pena: multa simples, calculada de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 140,00
(cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un; ou multa simples, calculada
de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por m3/mdc/st/Kg/Un
e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VI fazer queima controlada sem tomar as precauções adequadas
Pena: Multa simples, calculada de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare; ou multa simples, calculada de R$
140,00 (cento e quarenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare e
embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VII empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem
uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndio nas florestas Pena: multa simples, calculada
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais);
ou multa simples, calculada de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
a R$ 700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e, quando for o caso,
apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VIII desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de
reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação
ou de relevante interesse ecológico Pena: multa simples, calculada
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
por hectare; multa simples, calculada de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.400,00
(um mil e quatrocentos reais) por hectare e embargo das atividades;
IX matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte Pena: multa simples, calculada de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
X soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas
a regime especial Pena: multa simples, calculada de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade, apreensão
do animal e pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
XI utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação
e à fauna sem a devida autorização Pena: multa simples,
calculada de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$ 700,00 (setecentos
reais) por hectare ou espécie animal; e, quando for o caso, apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
XII deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos
florestais devidamente autorizados Pena: multa simples, calculada de
R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) por m3/mdc/st/Kg/Un;
XIII deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução
de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos
prazos determinados Pena: multa simples, calculada de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento e suspensão da entrega
dos documentos de controle;
XIV iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto
no órgão competente Pena: multa simples, calculada de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exercício; ou multa simples,
calculada de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exercício
e embargo das atividades até regularização;
XV utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo
órgão competente:
a) de forma indevida, preenchido indevidamente, rasurado ou com prazo vencido
Pena: multa simples, calculada de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por documento, autorização ou lote e apreensão do produto/documento;
b) com campo em branco Pena: multa simples, calculada de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento ou autorização
e apreensão do produto/documento;
c) em área diferente da autorizada Pena: multa simples, calculada
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) por
documento ou autorização e apreensão do produto/documento;
d) sem concretizar a exploração da área autorizada Pena:
multa simples, calculada de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais) por documento ou autorização e apreensão
do produto/documento;
XVI deixar de portar ou não apresentar documento de controle ou
autorização expedida pelo órgão competente, na exploração,
transporte, armazenamento e consumo Pena: multa simples, calculada de
R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por documento ou autorização;
ou multa simples, calculada de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por documento ou autorização e embargo das atividades; e apreensão
do produto/documento;
XVII executar as ações em desconformidade com as operações
previstas no plano de manejo Pena: multa simples, calculada de R$ 300,00
(trezentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare, embargo das atividades
até regularização e replantio de falhas;
XVIII executar ações em desconformidade com as operações
previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo Pena:
multa simples, calculada de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais) por hectare, embargo das atividades até regularização
e recomposição da flora;
XIX executar ações em desconformidade com as orientações
técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal
Pena: multa simples, calculada de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00
(quatrocentos reais) por hectare, embargo das atividades até regularização,
apreensão dos produtos e recomposição da área;
XX deixar de executar operações de reposição florestal
ou prestar informações incorretas sobre elas Pena: multa simples,
calculada de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) a R$ 1,00 (um real) por árvore
e embargo das atividades até regularização;
XXI deixar de atualizar o cadastro quando ultrapassar o volume declarado
e autorizado pelo órgão competente Pena: multa simples, calculada
de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por categoria;
XXII falta de registro da motossera Pena: multa simples, calculada
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;
XXIII penetrar em Unidade de Conservação de proteção
integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça,
ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar
munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e
regulamentos das Unidades de Conservação Pena: multa simples,
calculada de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a R$ 700,00 (setecentos
reais); ou multa simples, calculada de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) e embargo das atividades; e apreensão
dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
Art. 96 São consideradas infrações gravíssimas por
descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos
deste Decreto:
I explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas ou imune de corte e demais formas de vegetação,
ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização
do órgão competente, ou em área superior à autorizada:
a) se a infração for cometida:
1. em até 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples
variará de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais);
2. acima de 5 (cinco) hectares em formação campestre, a multa simples
variará de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais);
3. até 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples
variará de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
4. acima de 5 (cinco) hectares em formação florestal, a multa simples
variará de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) nas infrações previstas no inciso I as penas serão: Multa
simples, calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo
das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de
preservação permanente, sem autorização especial
Pena: Multa simples, calculada de R$ 1.200,00 a R$ 5.000,00 por hectare; ou
multa simples, calculada de R$ 1.200,00 a R$ 5.000,00 por hectare e embargo
das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
III implantar projetos de colonização ou loteamento em área
com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização
do órgão competente:
a) quando projeto de colonização, a multa simples variará de
R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) quando projeto de loteamento, a multa simples variará de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Pena: Multa simples,
calculada por hectare; ou multa simples, calculada por hectare e embargo das
atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração
mineral, em área de domínio público ou privado, ou área
de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização
do órgão competente Pena: Multa simples, calculada de R$ 1.400,00
a R$ 3.000,00 por hectare; ou multa simples, calculada de R$ 1.400,00 a R$ 3.000,00
por hectare e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos
produtos extraídos e dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V provocar incêndio em qualquer formação florestal ou
campestre Pena: Multa simples, calculada de R$ 1.400,00 a R$ 3.000,00;
ou multa simples, calculada de R$ 1.400,00 a R$ 3.000,00 e embargo da área
para uso do alternativo do solo;
VI utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação
para lenha e produção de carvão vegetal Pena: Multa simples,
calculada de R$ 400,00 a R$ 800,00 por m3/mdc/st; ou multa simples,
calculada de R$ 400,00 a R$ 800,00 por m3/mdc/st e embargo das atividades;
e, quando for o caso, apreensão dos produtos utilizados e dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VII falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente Pena: Multa simples, calculada
de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00 por documento; ou multa simples, calculada de R$
1.500,00 a R$ 5.000,00 por documento e embargo das atividades; e, quando for
o caso, apreensão dos produtos;
VIII ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo
órgão competente Pena: Multa simples, calculada de R$ 400,00
a R$ 2.000,00 por documento ou autorização e apreensão do produto;
IX executar ações em desconformidade com as operações
nos projetos de reparação ambiental Pena: Multa simples, calculada
de R$ 200,00 a R$ 600,00 por hectare, embargo das atividades até regularização
e replantio das falhas;
X fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação Pena:
Multa simples, calculada de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por unidade, apreensão
dos balões e apreensão dos materiais utilizados na fabricação;
XI criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios
florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias
e ferrovias, entorno das Unidades de Conservação e zonas de proteção
ambiental Pena: Multa simples, calculada de R$ 600,00 a R$ 5.000,00 por
hectare e embargo das atividades;
XII cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies
protegidas por lei, sem autorização do órgão competente
Pena: Multa simples, calculada de R$ 200,00 a R$ 3.000,00 por m3/mdc/st
e embargo das atividades; e, quando for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES
Art. 97 O servidor credenciado da SEMAD ou de suas entidades vinculadas
determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para
o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais
e a suspensão ou redução de atividades durante o período
necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único Lavrado o auto que determina as medidas emergenciais,
a suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado
à SEMAD ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente,
independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação
ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.
Art. 98 As medidas emergenciais e a suspensão ou redução
de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar
defesa no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será submetida ao Superintendente
Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente
da FEAM, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso,
que decidirá a questão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.
§ 1º Sendo desfavorável a decisão ao interessado,
cabe recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 44.
§ 2º Uma vez instruído com a apresentação dos
pareceres técnico e jurídico, o recurso de que trata o § 1º
será incluído na pauta de julgamento da primeira reunião subseqüente
à instrução.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE
AMBIENTAL
Art. 99 Fica a pessoa física ou jurídica responsável por
empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias
para o controle das conseqüências do acidente, com vistas a minimizar
os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações
de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e
disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para
a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições
e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental
competente;
II adotar as providências que se fizerem necessárias para prover
as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem
prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
III reembolsar ao Estado e às entidades da administração
indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas
emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa
causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do
Estado ou de terceiros;
IV indenizar ao Estado e às entidades da administração
indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas
ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência,
bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§ 1º A obrigação prevista no caput independe
da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFAMG), instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do
recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura
aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por
conta do acidente ambiental.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo
poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por
meio de recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
notificação.
§ 3º Os recursos a que se refere o § 2º serão
analisados, quando relativos a valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo
Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso, e os relativos a valores superiores
serão analisados pelo Presidente do COPAM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento
a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação,
levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos
constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº
14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.
Art. 101 No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros,
a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar a licença
ambiental ou a autorização ambiental de funcionamento, para a liberação
dos recursos.
Art. 102 O fato de haver implementado ou estar implementando ações
voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação
de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo
Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo
fiscal.
Parágrafo único Não poderão ser consideradas, para
fins do previsto neste artigo:
I as ações de recuperação ou de conservação
dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental,
nos termos da legislação vigente;
II as ações de recuperação ou de conservação
dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória
ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação
ou à operação do empreendimento;
IV as ações de recuperação ou conservação
dos recursos naturais implementadas nos termos do artigo 72.
Art. 103 Ao COPAM e ao CERH compete baixar deliberações aprovando
instruções, normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares
relativos à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e recursos hídricos, bem como à concessão de licenças
e autorização ambiental de funcionamento.
Art. 104 Aplicam-se aos processos de fiscalização e aplicação
de penalidades iniciados antes da publicação deste Decreto as disposições
legais então vigentes, inclusive quanto ao procedimento e valor das multas.
Art. 105 O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências,
poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único Normas complementares necessárias ao cumprimento
deste Decreto editadas pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM deverão ser previamente
homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 106 Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á
às sanções relativas às infrações contra a fauna
o disposto nos artigos 11 a 24 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro
de 1999.
Art. 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108 Ficam revogados:
I o Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998;
II os artigos 44 a 68 e 75 do Decreto nº 41.578, de 8 de março
de 2001;
III os artigos 74 a 86 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004; e
IV os artigos 23 a 25 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006; 218º
da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. (Aécio
Neves Governador do Estado)
ANEXO
(a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006)
Código |
1 |
Especificação das Infrações |
Exercer atividades relativas à pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da Pena |
Por ato |
Valor em reais no caso de reincidência |
Sem licença ou autorização; com licença ou autorização
vencida: R$ 100,00 a R$ 500,00 |
Outras Cominações |
Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto câmaras frigoríficas fixas que poderão ser lacradas.
|
Código |
2 |
Especificação das Infrações |
Portar, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem licença. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato |
Valor em reais |
R$ 500,00 a R$ 2.000,00 por ato |
Outras Cominações |
Apreensão dos aparelhos de pesca. |
Código |
3 |
Especificação das Infrações |
Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
A penalidade incidirá sob quem estiver portando, transportando, guardando ou utilizando os aparelhos de pesca, exceto o transporte e guarda de petrechos de uso temporariamente proibido no período defeso, realizados por pescador profissional em ato de gestão de seus bens. |
Valor em reais |
rede: R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por unidade. |
Outras Cominações |
incidência da pena: por aparelho de pesca proibido. |
Código |
4 |
Especificação das Infrações |
Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca em número excedente ao autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por aparelho de pesca em número excedente autorizado. |
Valor em reais |
R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por aparelho excedente. |
Outras Cominações |
apreensão de todos aparelhos excedentes. |
Código |
5 |
Especificação das Infrações |
Portar, transportar, guardar, utilizar aparelhos de pesca contrariando as especificações estabelecidas pelo órgão competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por aparelho de pesca em desacordo. |
Valor em reais |
redes: R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por unidade. |
Outras Cominações |
apreensão de todos os aparelhos de pesca. |
Código |
6 |
Especificação das Infrações |
Portar, transportar, utilizar redes, tarrafas e espinhéis sem identificação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por aparelho de pesca sem identificação. |
Valor em reais |
rede: R$ 700,00 a R$ 2.000,00 reais por unidade. |
Outras Cominações |
apreensão de todos os aparelhos de pesca. |
Código |
7 |
Especificação das Infrações |
Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático, margem a margem, no local onde se realiza a pesca. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por cada aparelho utilizado |
Valor em reais |
rede: R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por unidade. |
Outras Cominações |
apreensão de todos os aparelhos de pesca. |
Código |
8 |
Especificação das Infrações |
Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 100 metros entre elas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por aparelho de pesca irregular. |
Valor em reais |
rede de emalhar: R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por unidade. |
Outras Cominações |
apreensão de todos os aparelhos de pesca. |
Código |
9 |
Especificação das Infrações |
Realizar atos de pesca com a utilização de substâncias
proibidas em cursos dágua, e em especial: |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
por ato de pesca. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
apreensão, perda e destinação adequada de todo o
pescado. |
Código |
10 |
Especificação das Infrações |
Lançar substâncias ou resíduos que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna e flora aquáticas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada
|
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
reparação dos danos ambientais causados. |
Código |
11 |
Especificação das Infrações |
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados,
e em especial: |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por unidade técnica utilizada. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por técnica não autorizada. |
Outras Cominações |
apreensão, perda ou destruição de todos os aparelhos
utilizados na pesca. |
Código |
12 |
Especificação das Infrações |
Construção, instalação ou manutenção de armadilhas tipo pari ou cercada em cursos dágua. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato realizado. |
Valor em reais |
de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 por unidade. |
Outras Cominações |
destruição ou remoção da armadilha. |
Código |
13 |
Especificação das Infrações |
Realizar atos de pesca: |
Especificação das Infrações |
j) num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos
rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas
e espinhéis. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato realizado. |
Valor em reais |
apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca. |
Outras Cominações |
apreensão e perda de todo o pescado. |
Código |
14 |
Especificação das Infrações |
Realizar atos de pesca ou implantar empreendimentos aqüícolas em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário, responsável legal ou concessionário. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Para cada ato realizado. |
Valor em reais |
de R$ 100,00 a R$ 500,00 |
Outras Cominações |
Sujeita-se aos dispositivos previstos nos códigos penal e civil. |
Código |
15 |
Especificação das Infrações |
Realizar atos de pesca em épocas de restrição, suspensão
ou proibição, e em especial: |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 acrescido de: |
Outras Cominações |
apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca, exceto embarcação.
|
Código |
16 |
Especificação das Infrações |
Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção, estabelecidas pelas normas vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
R$ 1000,00 a R$ 100.000,00 |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. |
Código |
17 |
Especificação das Infrações |
Capturar, transportar, comercializar, industrializar, adquirir, armazenar, guardar, doar espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00 |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. |
Código |
18 |
Especificação das Infrações |
Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria, observado o inciso VIII do artigo 14. |
Classificação |
Leve |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais no caso de reincidência |
de R$ 100,00 a R$ 500,00 por kg de pescado irregular. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. |
Código |
19 |
Especificação das Infrações |
Guardar, armazenar, transportar, comercializar, industrializar, inutilizar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no § 1º do artigo 18. |
Classificação |
Leve |
Incidência da Pena |
Por kg de pescado. |
Valor em reais no caso de reincidência |
de R$ 100,00 a R$ 500,00 por kg de pescado. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração,
|
Código |
20 |
Especificação das Infrações |
Comercializar pescado, que não seja proveniente da pesca profissional ou da despesca, praticada por aqüicultor. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por kg de pescado. |
Outras Cominações |
apreensão e perda de todo o pescado. |
Código |
21 |
Especificação das Infrações |
Dificultar, impedir, por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 por impedimento ou obstrução. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
|
Código |
22 |
Especificação das Infrações |
Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por evasão. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 acrescido do valor correspondente à infração cometida. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
|
Código |
23 |
Especificação das Infrações |
Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
|
Código |
24 |
Especificação das Infrações |
Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por dado fraudulento ou declaração inverídica. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00. |
Outras Cominações |
apreensão e perda de todo o pescado. |
Código |
25 |
Especificação das Infrações |
utilizar indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por utilização indevida. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00 acrescidas da multa referente à infração que estiver sendo realizada. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração.
|
Código |
26 |
Especificação das Infrações |
Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença, registro ou autorização quando do encerramento das atividades. |
Classificação |
Leve |
Incidência da Pena |
Por registro, licença ou autorização, após o período de 30 dias do encerramento da atividade. |
Valor em reais no caso de reincidência |
R$ 100,00 por omissão. |
Outras Cominações |
apreensão da licença, registro ou autorização. |
Código |
27 |
Especificação das Infrações |
Adquirir, vender produtos de pesca não originário da despesca proveniente de aqüicultura ou da pesca profissional devidamente legalizada. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00 por ato. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos. |
Código |
28 |
Especificação das Infrações |
Deixar de tomar, impedir adoção medidas de proteção à fauna e flora aquáticas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por omissão ou ação. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 10.000,00 calculada de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
reparação ambiental. |
Código |
29 |
Especificação das Infrações |
Introduzir espécies exóticas em cursos dágua. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ocorrência do fato. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
reparação ambiental. |
Código |
30 |
Especificação das Infrações |
Realizar peixamento ou similar sem autorização do órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
reparação do dano. |
Código |
31 |
Especificação das Infrações |
Criar espécies exóticas na bacia hidrográfica, sem autorização do órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00. |
Outras Cominações |
embargo da atividade. |
Código |
32 |
Especificação das Infrações |
Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos dágua, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente registrado, licenciado ou autorizado pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 calculadas de acordo com a extensão do dano. |
Outras Cominações |
reparação ambiental. |
Código |
33 |
Especificação das Infrações |
Realizar trabalhos técnico-científicos ou de manejo, sem autorização do órgão competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
de R$ 700,00 a R$ 2.000,00. |
Outras Cominações |
apreensão dos aparelhos de pesca. |
Código |
34 |
Especificação das Infrações |
cultivar espécies não autorizadas pelo órgão competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da Pena |
Por ato praticado. |
Valor em reais |
de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00. |
Outras Cominações |
embargo da atividade. |
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