Goiás
DECRETO
6.468, DE 30-5-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
APOIO À INSTALAÇÃO DE CENTRAL ÚNICA
DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
NO ESTADO DE GOIÁS
Aquisição de Mercadorias
Dispensa, até 31-12-2006, o estabelecimento beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR) da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na situação que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado
de Goiás, artigo 37, IV, e artigo 1º da Lei nº 14.781, de 4
de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28748883,
DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à
Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR) fica dispensado da obrigatoriedade
de concentração de suas aquisições de mercadorias
via central única de distribuição e industrialização,
prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 2º, da
Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, em relação às
mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelo contribuinte,
no período de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação
deste Decreto, de acordo com o disposto no artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006. (Alcides Rodrigues Filho;
Oton Nascimento Júnior)
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