São Paulo
DECRETO
50.856, DE 6-6-2006
(DO-SP DE 7-6-2006)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
REGULAMENTO
Alteração
Concede crédito ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural
credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa
de Ação Cultural (PAC), nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006, e no Convênio ICMS-27/2006, de 24 de março de 2006, ratificado
pelo Decreto nº 50.721, de 11 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 20 (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) O contribuinte que
apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado
da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído
pela Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se,
total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei
12.268/2006, artigo 6º, e Convênio ICMS-27/2006).
§ 1º O crédito previsto no caput:
1. fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher
no ano imediatamente anterior;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata
este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, a transferência ao Programa
de Ação Cultural (PAC) do valor correspondente a esse crédito,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até
0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação
anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido
pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor
do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente
aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento
do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º O percentual a que se refere a alínea b
do item 2 do § 1º, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado
pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005,
será:
1. 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove
reais);
2. 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais);
3. 1% (um por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
4. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove reais);
5. 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
6. 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões
de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
7. 0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
8. 0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
9. 0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
10. 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais).
§ 3º Compete à Secretaria da Cultura:
1. analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no
Programa de Ação Cultural (PAC);
2. encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação
de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da
Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
3. acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos
da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2007. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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