Minas Gerais
DECRETO
44.311, DE 6-6-2006
(DO-MG DE 7-6-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa Venda com Cartão de Crédito
MICROEMPRESA ME EMPRESA DE
PEQUENO PORTE EPP REGULAMENTO
Alteração
NOTA FISCAL AVULSA A CONSUMIDOR FINAL
Emissão
NOTA FISCAL DE EMPREENDEDOR AUTÔNOMO
Emissão Instituição
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, dentre outros, relativamente, à Nota
Fiscal Avulsa a Consumidor Final e a instituição da Nota Fiscal de
Empreendedor Autônomo; à não emissão de NF de entrada na
aquisição de material para uso e consumo e dos serviços de transporte
tomados por contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS; à obrigação
do contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS a autorizar a empresa administradora
de crédito ou de débito a fornecer as informações efetuadas
com cartão de crédito ou de débito automático; desobriga
o contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS a utilizar ECF quando exercer atividade
de industrial, distribuidor ou atacadista; altera a relação dos que
podem se enquadrar no SIMPLES MINAS, inclusive fixando receita para apuração
do valor do ICMS a recolher para as atividades de empreendedor autônomo
nesse regime; exclui às indústrias que menciona enquadradas no SIMPLES
MINAS da opção pela apuração do ICMS através da utilização
de receita presumida; aumenta os valores sobre os quais serão aplicados
os percentuais especificados para apuração do ICMS de EPP; altera
diversas regras para o empreendedor autônomo nesse regime, em especial
sobre a utilização e emissão da Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo
a ser emitida por estes; e ainda altera a tabela para a apuração do
ICMS dos contribuintes enquadrados no SIMPES MINAS, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos do
Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.960, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 130 (...)
XXVIII Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
XXIX Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.
(...)
§ 9º (...)
III no Anexo X, relativamente aos documentos previstos nos incisos XXVIII
e XXIX do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 25 (...)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica ao contribuinte:
I usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;
II enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do Anexo X.
Art. 26 (...)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica ao contribuinte:
I usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;
II enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do Anexo X. (NR)
Art. 28 (...)
§ 1º (...)
I ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos
I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X
como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento
ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativos a operação com mercadorias ou prestação
de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom
Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
(...)
Art. 31 Relativamente aos contribuintes dispensados do uso de ECF de
que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte,
é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para
acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese
em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições
constantes do Anexo VI.
(...)
Art. 32-A Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior, o contribuinte, inclusive
o enquadrado no Simples Minas, deverá autorizar a empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria
de Estado de Fazenda as informações relativas às transações
efetuadas.
(...)
Art. 33 (...)
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam
ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do Anexo X. (NR)
II Parte 1 do Anexo X:
Art. 4º (...)
I como empreendedor autônomo, a pessoa física a esse título
inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda que, sem o
auxílio de empregado assalariado, exerça atividade:
a) de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira
de alimentos ou de roupas, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro
público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual
acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) de comércio varejista, inclusive o feirante, sem estabelecimento fixo
ou que comercializem em logradouro público devidamente autorizado pelo
Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
c) de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centro de comércio
popular, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais);
II como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário
individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos
e oitenta reais);
III como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:
a) pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento
fixo em centro de comércio popular e que, individualmente, apresentem receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e
novecentos e oitenta reais);
b) produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem
operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e
setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
c) de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize
operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e
setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
IV como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade
empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS com receita bruta
anual superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta
reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e
vinte quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais).
(...)
§ 4º Para os efeitos deste Anexo, centro de comércio popular
é o imóvel com área máxima individual demarcada para cada
unidade comercial de 20 m² (vinte metros quadrados) e capacidade para atender
no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente
à prática, por tempo indeterminado, de comércio varejista por
empreendedor autônomo ou por microempresa com inscrição coletiva.
(NR)
(...)
Art. 4º-A A receita bruta anual do empreendedor autônomo será
apurada:
I em se tratando de empreendedor autônomo de que tratam as alíneas
a e b do inciso I do caput do artigo 4º
desta Parte, com base no valor das entradas ocorridas no período acrescido
da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);
II em se tratando de empreendedor autônomo de que trata a alínea
c do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, com
base no valor das saídas ocorridas no período.
Art. 6º (...)
§ 2º O contribuinte industrial poderá optar pela apuração
da receita bruta presumida em substituição à apuração
da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a Margem de
Valor Agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada
estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
I a opção não se aplica ao contribuinte que promova industrialização
com matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:
a) obtidos por meio de atividade de extração ou exploração
pelo próprio industrializador;
b) cuja entrada tenha ocorrido sem custo para o industrializador, inclusive
quando fornecidos pelo encomendante;
II exercida a opção, o regime adotado será aplicado a
todos os estabelecimentos do contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente
ao da opção, vedada a sua alteração antes do término
do exercício.
§ 4º (...)
III entrada de mercadoria, em operação interna, recebida para
depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
VII entrada de mercadoria para conserto ou em retorno de feira ou exposição;
VIII outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam
receita operacional.
§ 5º (...)
V saída de mercadoria, em operação interna, para depósito,
armazenagem, demonstração ou pesagem;
VI saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
VII saída de mercadoria para conserto, feira ou exposição;
VIII outras saídas que não constituam receita operacional.
(...)
Art. 11 (...)
I 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$
5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) e seja igual ou inferior
a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais);
II 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete
mil e vinte seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e
cinco mil e quatrocentos e três reais);
III 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00
(quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior
a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais);
IV 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00
(cento e treze mil e quinhentos e oito reais).
§ 1º A parcela correspondente a até R$ 5.675,00 (cinco
mil e seiscentos e setenta cinco reais) da Receita Líquida Tributável
Mensal fica desonerada do imposto.
(...)
Art. 12 (...)
I (...)
c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros
para fins de depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
l) entrada de mercadoria recebida de terceiros para conserto ou em retorno de
feira ou exposição;
m) entrada de sucata cuja saída ocorrerá em operação interestadual;
n) outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita
operacional.
II (...)
e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem,
demonstração ou pesagem;
(...)
j) saída de sucata em operação interestadual;
(...)
m) saída de mercadoria para industrialização sob encomenda, conserto,
feira ou exposição;
n) outras saídas que não constituam receita operacional.
(...)
§ 2º Para efeito da apuração da receita líquida
tributável mensal definida no caput deste artigo, equipara-se à
isenção a operação com mercadoria beneficiada com crédito
presumido integral. (NR)
Art. 13 (...)
§ 1º Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte deverá constar a expressão Simples
Minas não gera direito a crédito, impressa tipograficamente,
vedado o destaque do imposto, inclusive na operação de retorno de
mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real,
relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio
estabelecimento;
II às operações interestaduais de saída de sucata;
III ao ICMS retido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, o contribuinte informará na Nota Fiscal
que acobertar a devolução, o número da Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor e o valor do ICMS destacado, para, se for o caso, a recuperação
do imposto pelo destinatário.
(...)
Art. 24 O empreendedor autônomo:
I de que tratam as alíneas a e b do inciso
I do caput do artigo 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento trimestral
da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação
de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais (UFEMG);
II de que trata a alínea c do inciso I do caput
do artigo 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento mensal da Taxa de Expediente
Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no
valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)
§ 1º (...)
I em se tratando de pagamento trimestral:
a) até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
b) até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
c) até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;
d) até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.
II em se tratando de pagamento mensal, até o dia 25 do mês
subseqüente.
§ 2º Não será exigida a Taxa de Expediente:
I na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente
ao trimestre em que a inscrição for requerida;
II na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente
ao mês em que a inscrição for requerida.
Art. 25 (...)
II emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor
Autônomo;
III entregar devidamente preenchido o documento Informações
para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), previsto na Parte
4 deste Anexo, disponibilizado na capa da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final
e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br);
IV manter à disposição do Fisco as Notas Fiscais relativas
às entradas e saídas de mercadorias, ordenadas pela data de emissão,
pelo prazo decadencial;
V manter, em local de fácil visualização, cartaz indicativo
do sistema de comprovação de suas operações.
§ 1º A informação de que trata o inciso III do caput
deste artigo será prestada, com referência ao trimestre anterior,
até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
(...)
Art. 26 (...)
III contrato de locação ou documento equivalente, se empreendedor
autônomo de que trata a alínea c do inciso I do caput
do artigo 4º desta Parte.
(...)
§ 2º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada
de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar
a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação
de Cadastro por:
I dois períodos trimestrais, se empreendedor autônomo de que
tratam as alíneas a e b do inciso I do caput
do artigo 4º desta Parte;
II três períodos mensais, se empreendedor autônomo de
que trata a alínea c do inciso I do caput do artigo
4º desta Parte.
(...)
§ 6º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput
deste artigo, o empreendedor autônomo apresentará, se solicitado,
declaração do locatário de que o imóvel tem capacidade para
instalar, simultaneamente, no mínimo 20 (vinte) comerciantes. (NR)
Art. 27 Para acobertar a operação de saída que realizar,
o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor
ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na
Parte 4 deste Anexo:
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor será fornecida
pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam
as alíneas a e b do inciso I do caput do
artigo 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido;
§ 2º A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será
utilizada pelo empreendedor de que trata a alínea c do inciso
I do caput do artigo 4º desta Parte, observado o seguinte:
I a Nota Fiscal será encomendada pelo empreendedor autônomo
diretamente em estabelecimento gráfico e será impressa tendo como
data-limite para sua emissão o dia 31 de dezembro de 2007;
II o estabelecimento gráfico realizará, previamente, consulta
ao cadastro especial do Empreendedor Autônomo, disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
para verificação dos dados do solicitante e de sua necessária
situação cadastral como ATIVO;
III anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do
exercício subseqüente, o estabelecimento gráfico entregará
na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o
Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas de Venda a Consumidor, relativo
ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º A Nota Fiscal emitida pelo empreendedor autônomo
será substituída por:
I Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado
neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento,
destinadas à comercialização ou industrialização;
II Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária
do local da operação, quando o destinatário for órgão
público ou contribuinte de outro Estado.
§ 4º Por ocasião do início das atividades, o empreendedor
autônomo de que trata a alínea a ou b do inciso
I do caput do artigo 4º desta Parte receberá 1 (um) bloco de
Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente
prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975.
§ 5º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir
Nota Fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas.
(NR)
Art. 27-A A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será de tamanho
não inferior a 74 x 105 mm e cada bloco conterá 50 (cinqüenta)
jogos com as seguintes indicações:
I denominação: Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
II número de ordem, número da via e data da emissão;
III endereço e número do CPF ou CNPJ do adquirente;
IV nome do empreendedor autônomo, endereço comercial completo
e, se for o caso, nome de fantasia;
V discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI valores unitário e total das mercadorias e valor total da operação;
VII nome, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números
de ordem da primeira e da última nota impressas;
VIII data-limite para emissão, fixada em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º As indicações contidas nos incisos I, II, IV,
VII e VIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final
situado no Estado poderá ser acobertado pela Nota Fiscal prevista neste
artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 da Parte 1 do
Anexo V deste regulamento e desde que no documento fiscal sejam informados o
nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número
de outro documento oficial de identificação do adquirente.
Art. 27-B A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será emitida
em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I 1ª via entregue ao adquirente;
II 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 31 (...)
§ 3º O recolhimento intempestivo do imposto acarretará
a anulação dos valores dos abatimentos, sem prejuízo dos acréscimos
legais devidos. (NR)
Art. 34 (...)
IX saída de sucata para outra Unidade da Federação.
(...)
Art. 35 (...)
III o empreendedor autônomo de que trata as alíneas a
e b do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte que
no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada
a sua inscrição cadastral;
IV o empreendedor autônomo de que trata a alínea c
do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, que no decorrer do
exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição
cadastral.
§ 1º O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado
nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I ou nos
incisos II, III e IV, desde que verificado o excesso não superior a 5 %
(cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.
(...)
Art. 39 Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos, anualmente,
mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior, exceto
o valor previsto na alínea c do inciso I do caput do
artigo 4º e no § 4º do artigo 13, ambos desta Parte.
Parágrafo único (...)
I considerados desprezando-se os centavos, exceto para o valor
a deduzir da tabela constante da Parte 3 deste Anexo;
(...)
III Parte 3 do Anexo X:
PARTE 3
TABELA DE APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES MINAS
(a que se refere o inciso III do artigo 7º e o § 3º do artigo
11 da Parte 1 deste Anexo)
Receita Líquida Tributável Mensal |
Alíquota |
Valor a Deduzir |
|
Até |
R$ 5.675,00 |
|
|
Acima de R$ 5.675,00 |
Até R$ 17.026,00 |
0,5% |
R$ 28,38 |
Acima de R$17.026,00 |
Até R$ 45.403,00 |
2,0% |
R$ 283,77 |
Acima de R$45.403,00 |
Até R$ 113.508,00 |
3,0% |
R$ 737,80 |
Acima de |
R$ 113.508,00 |
4,0% |
R$ 1.872,88 |
NOTA: Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte. |
IV Parte 4 do Anexo X:
(...)
3. NOTA FISCAL DE EMPREENDEDOR AUTÔNOMO
Art.
3º O parágrafo único do artigo 12 da Parte 1 do Anexo
X do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 4º O contribuinte industrial indevidamente enquadrado como
optante pela apuração com base na receita bruta presumida deverá
solicitar alteração para apuração pela receita bruta real
até o último dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto, aplicando-se, após esse prazo, o disposto no artigo 38 da
Parte 1 do Anexo X do RICMS.
Art. 5º Ficam vedadas novas autorizações à microempresa
ou à empresa de pequeno porte para exercer atividade em centro de comércio
popular, conforme definido no § 4º do artigo 4º da Parte 1 do
Anexo X do RICMS, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto:
I entra em vigor em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao § 1º
do artigo 12 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
II no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação,
relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados:
I o inciso XXIX do artigo 131 do RICMS;
II o artigo 22 da Parte 1 do Anexo X do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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