Minas Gerais
DECRETO
44.317, DE 8-6-2006
(DO-MG DE 9-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), elativamente à
incidência, fato gerador, isenção, reconhecimento de não-incidência
e de isenção, base de cálculo, órgão avaliador do valor
venal, alíquota e apuração do ITCD, obrigações do contribuinte
e do responsável, penalidades, juros de mora, certidão do ITCD e do
lançamento e da fiscalização.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo
10/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado
pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior.
....................................................................................................................................................
Art. 3º .......................................................................................................................................
IV na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união
estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
....................................................................................................................................................
Art. 6º .......................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez
mil) UFEMG, observado o disposto no artigo 24;
b)
3. com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município,
observado o disposto no inciso XIII do artigo 31;
....................................................................................................................................................
Art. 7º A não-incidência e a isenção do ITCD
serão reconhecidas pela Administração Fazendária mediante
despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos termos do
artigo 31, observados, para apuração dos valores, os critérios
previstos no Capítulo VII.
....................................................................................................................................................
§ 2º As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência
ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo,
o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho
único, englobando todos os processos decididos no mês e informados
pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.
Art. 13 .......................................................................................................................................
§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido
do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto
de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal,
relativos ao período de apuração mais próximo da data de
transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado
ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.
....................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se
refere o § 1º deste artigo tenha sido integralizado, em prazo inferior
a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior
ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
Art. 16 .......................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação
dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária
e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita,
exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º A avaliação dos bens e direitos será realizada
pela DF, quando:
....................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo,
o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho
único, englobando todas avaliações realizadas no mês e informadas
pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao da avaliação.
Art. 22 .......................................................................................................................................
II .................................. .............................................................................................................
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
....................................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade
ou do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada
a hipótese do § 4º deste artigo, para determinação
da alíquota aplicável será considerado o valor total da propriedade
plena do bem ou direito transmitido.
....................................................................................................................................................
§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º,
2º e 7º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido,
a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens
e direitos tributáveis por este Estado, observado, no caso de excedente
de meação, o disposto no § 5º do artigo 11.
....................................................................................................................................................
Art. 24 Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário,
serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título
dentro de cada ano civil.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários
em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores
dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado
sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância
originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento
de ofício ou de recolhimento espontâneo.
Art. 31 .......................................................................................................................................
XIII Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea b
do inciso II do caput do artigo 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel
doado, características, localização, área, logradouro, número
de matrícula com identificação do respectivo cartório de
registro.
....................................................................................................................................................
§ 2º É facultado ao Fisco:
I exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste
artigo, inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão
de ação, quota ou participação de sociedade dispensada de
balanço patrimonial segundo as regras da Secretaria da Receita Federal;
II determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer
aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
....................................................................................................................................................
§ 7º Apresentada a declaração a que se refere o caput
deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento
ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo
de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega
da declaração.
§ 8º Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem
que o Estado de Minas Gerais tenha se pronunciado, considera-se extinto o crédito
tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 37 .......................................................................................................................................
I na transmissão causa mortis e na doação, por
sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração
a que se refere o artigo 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento)
do imposto devido;
....................................................................................................................................................
Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento
relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Art. 39 .......................................................................................................................................
§ 2º A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos
que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão
dos seus efeitos ou a revogação da certidão, pela autoridade
referendária, por ocasião da análise do processo, em face de
irregularidade.
Art. 41 .......................................................................................................................................
Parágrafo único O prazo para a extinção do direito
de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de
cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações
relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias
à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte
ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.
Art. 44 Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda
o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha
de bens.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 7º e o parágrafo
único do artigo 39 do RITCD passam a constituir, respectivamente, o §
1º dos referidos artigos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do artigo 36 do RITCD, a
partir de 1º de janeiro de 2006. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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