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Espírito Santo

Decreto -R 1008/2006

17/06/2006 14:12:55

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DECRETO 1.683-R, DE 8-6-2006
(DO-ES DE 9-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Regulamento – Restituição

Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relativamente às normas para requerimento da restituição do imposto pago indevidamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 33 – ......................................................................................................................................
§ 6º – A Gerência Fazendária ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias (SIT), sendo vedada a restituição a contribuinte:
a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de co-responsável; ou
b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
1. contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
2. com débito, por falta de recolhimento do imposto;
3. com notificação de débito em situação de ativa;
4. em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
5. inscrita na dívida ativa do Estado.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.008-R/2006
“ ..................................................................................................................................................
Art. 33 – O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV – caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o artigo 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita da circunscrição onde foi pago o imposto, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante original do documento de arrecadação;
b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III;
c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante habilitado.
§ 2º – Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original, a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha no documento original a expressão ‘Requerida a restituição em . de . de ., nos termos do § 2º do artigo 33 do RIPVA’.
§ 3º – O requerimento será encaminhado à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3º.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN.
.....................................................................................................................................................”

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