Ceará
DECRETO
28.265, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Regulamenta as normas que permitem a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, com crédito a seu favor constante em precatório judicial do Estado do Ceará, previstas na Lei 13.707, de 7-12-2005 (Informativo 51/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, itens IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer os mecanismos de execução
da Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005;
Considerando o disposto no artigo 78, acrescentado ao ADCT da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que autoriza a cessão
dos créditos de precatórios pendentes de pagamento;
Considerando que a cessão de créditos de precatório exige a apreciação
e controle do Poder Judiciário competente para resguardo dos direitos da
Fazenda Pública e dos detentores de títulos de que trata este Decreto;
Considerando a complexidade da análise do pedido de compensação
de crédito tributário com precatórios pendentes de pagamento,
tomando-se indispensável a previsão dos instrumentos de controle e
avaliação a serem implementados pela Fazenda Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito tributário
estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive
de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial,
no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e de que
trata a Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005, far-se-á na forma
estabelecida neste Decreto.
Art. 2º A compensação de que trata este Decreto é
condicionada a que, cumulativamente:
I o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação
rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial
pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo
questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário;
II o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação
ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e,
III o pedido de compensação seja submetido à análise
prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização
da compensação pela Administração Pública;
b) da Procuradoria Geral do Estado (PGE), manifestando sobre a possibilidade
jurídica do negócio;
§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias
e fundações:
I o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente
para fins de compensação de que trata a Lei nº 13.707/2005;
II estas entidades fornecerão à PGE todas as informações
relativas ao processo respectivo.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário
deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a respectiva
legislação.
§ 3º Na hipótese da renúncia prevista no inciso I,
alínea b, o valor da verba de sucumbência será de
um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência
da respectiva ação judicial.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações
tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não como
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei não alcança
os créditos contra o Estado do Ceará:
I de pequeno valor de que trata lei específica;
II que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo;
III de natureza alimentícia;
IV os que decorram de ações iniciais ajuizadas a partir de
1º de janeiro de 2000.
Art. 4º A compensação de que trata este Decreto:
I importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade
tributária;
II extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente,
até o limite efetivamente compensado; e
III alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito
tributário, inclusive o valor dos honorários advocatícios.
Parágrafo único A iniciativa para a realização da
compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante
o seu deferimento.
Art. 5º O requerimento de compensação de crédito
tributário com precatório, deverá ser dirigido ao Secretario
da Fazenda, conforme Anexo I, instruído com os seguintes documentos:
I instrumento público, lavrado no cartório de títulos
e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de
cessão;
II de certidão obtida junto ao Poder Judiciário atestando,
quando for o caso, que o feito judicial do qual se originou o precatório
a ser compensado foi ajuizado até 31 de dezembro de 1999;
III certidão do setor de precatórios do Tribunal competente,
atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data
pertinente, conforme disposto no § 1º, do artigo 100 da Constituição
Federal.
Art. 6º O pedido de compensação de débito de que
trata o artigo 5º será encaminhado à Coordenaria da Administração
Tributária (CATRI) para registro e juntada dos documentos comprobatórios
do adimplemento das condições exigidas e manifestação preliminar
acerca dos valores e datas dos débitos.
§ 1º Prestadas as informações previstas no caput,
o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para
decisão acerca do pedido de compensação, tramitando na Procuradoria
Fiscal e Procuradoria Judicial que, no âmbito de suas competências,
analisarão o pedido, podendo requisitar previamente manifestação
de Autarquias e Fundações, quando for o caso, informando quanto à
existência, titularidade, saldo líquido e exercício do precatório.
§ 2º O processo retornará à SEFAZ, após a manifestação
favorável da PGE o Secretário da Fazenda deferirá o pedido, procedendo
à compensação efetuando previamente as deduções previstas
no artigo 5º da Lei nº 13.707/2005.
§ 3º Para fins de controle do ato de compensação
a SEFAZ registrará o valor compensado e, quando cabível, apuração
do saldo remanescente mediante a correspondente dedução do valor total
do precatório.
§ 3º No caso de efetivação da compensação,
a SEFAZ comunicará à PGE o valor compensado e a existência ou
não de saldo remanescente do precatório, para adoção das
providências estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 13.707/2005.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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