Ceará
DECRETO
28.268, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO PAT
Recurso
Modifica as normas que tratam da organização, estrutura e competência
do Contencioso Administrativo-Tributário, inclusive sobre o respectivo
processo, bem como das regras que aprovaram o regimento interno do conselho
de recursos tributários do contencioso administrativo do Estado do Ceará.
Alteração de dispositivos dos Decretos 25.468, de 31-5-99 (Informativo
23/99) e 25.711, de 21-12-99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e com fundamento no que dispõe o artigo 77 da Lei nº 12.732, de 24
de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao trâmite
do Processo Administrativo Tributário (PAT), notadamente quanto a aspectos
relacionados à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
interpostos ao Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo
Tributário do Estado do Ceará;
Considerando a oportunidade e a conveniência de dar maior celeridade e
economia processual ao trâmite do PAT, promovendo, com eficiência,
a solução de litígios e a justiça fiscal, DECRETA:
Art.1º O artigo 67 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999,
passa a vigorar com nova redação do § 1º e acréscimo
dos §§ 3º e 4º :
Art. 67 ......................................................................................................................................
§1º O recurso deverá ser instruído:
I com cópia da decisão tida como divergente, ou;
II com a identificação do número do registro da resolução
e da data de sua aprovação na respectiva Câmara de Julgamento
ou no Conselho Pleno.
§ 2º ...........................................................................................................................................
§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação
de divergência entre as decisões em sede de julgamento, as resoluções
que tenham sido emitidas com aprovação pelo respectivo órgão
de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e, que tenham por fundamento a legislação
tributária editada a partir de sua vigência, ou, se anterior a esta,
fundada em norma contemporânea ao ato infracional. (NR)
§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão
consideradas para fins de indicação de divergências, as resoluções
fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
Art.2º Os §§ 2º e 3º do artigo 53 do Decreto
nº 25.711, de 21 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 53 ......................................................................................................................................
§ 2º Antes de proceder ao relato de todo o processo, o Conselheiro
Relator fará a leitura do recurso especial ou extraordinário, bem
como do despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos Tributários
que decidiu sobre a sua admissibilidade.
§ 3º Após a providência a que se refere o §
2º o Conselheiro prosseguirá o seu relato. (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade