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Espírito Santo

Decreto -R 1684/2006

24/06/2006 19:45:37

DECRETO 1.684-R, DE 14-6-2006
(DO-ES DE 16-6-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Metalmecânica
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente aos benefícios concedidos à indústria metalmecânica, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 530-E:
“Art. 530-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no artigo 530-H:
I – redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;
II – crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;
III – nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV – nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e
V – redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo;
b) a SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea “a”;
d) o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
II – o artigo 530-H:
“Art. 530-H – Na utilização do benefício de que trata o artigo 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I – a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;
III – o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, “b”, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;
IV – ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I , “a” e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;
V – o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, “a”, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
VI – os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I , “c” e “d”, permanecerão inalterados.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o artigo 530-E, II.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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