Espírito Santo
DECRETO 1.684-R, DE 14-6-2006
(DO-ES DE 16-6-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Metalmecânica
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente aos benefícios concedidos à indústria metalmecânica, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o artigo 530-E:
Art. 530-E Ficam concedidos os seguintes benefícios à
indústria metalmecânica, observado o disposto no artigo 530-H:
I redução da base de cálculo, nas saídas internas
de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados
ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em
relação às saídas totais;
II crédito presumido de nove inteiros e três décimos por
cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos
I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às
aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
ser integralmente estornados;
III nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base
de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados
no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo,
de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro
inteiros e um décimo por cento; e
V redução da base de cálculo nas saídas internas
realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à
indústria de transformação metalmecânica, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado
o seguinte:
a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do
termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de
Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo;
b) a SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por
meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação
das empresas signatárias do termo de adesão;
c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem
de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea a;
d) o benefício não se aplica às operações com energia
elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados
ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº
2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias
de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
fica limitado ao percentual de sete por cento. (NR)
II o artigo 530-H:
Art. 530-H Na utilização do benefício de que trata
o artigo 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento
industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I a cada período de apuração deverão ser demonstrados,
em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I
e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo
II do Convênio ICMS 52/91;
II os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados
sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período
de apuração;
III o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas
de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da
escrita fiscal do estabelecimento;
IV ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante
dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á
o percentual de que trata o inciso I , a e, sobre o valor encontrado,
aplicar-se-á o percentual de sete por cento;
V o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas
de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor
encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
VI os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas
de que trata o inciso I , c e d, permanecerão inalterados.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso I, não integra
o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito
presumido de que trata o artigo 530-E, II. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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