Distrito Federal
DECRETO
26.905, DE 12-6-2006
(DO-DF DE 13-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sistema de Filmagem
Regulamenta a Lei 3.817, de 8-2-2006 (Informativo 07/2006), que obrigou as instituições financeiras, que realizem guarda de valores ou que tenham movimentação de dinheiro, a instalarem na área externa do seu estabelecimento sistema de filmagem e monitoramento permanente.
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista
a disposição contida no artigo 5º da Lei nº 3.817, de
8 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, inciso
I, da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o estabelecimento financeiro
onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário
fica obrigado a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento
permanentes das áreas externas que lhe dêem acesso.
§ 1º – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades
de crédito, associações de poupanças, suas agências,
subagências e seções.
§ 2º – Somente será expedido ou renovado o alvará
de funcionamento para estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto
na Lei Distrital nº 3.817/2006, mediante apresentação de
declaração de regularidade a ser expedida pela Secretaria de Estado
de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 3º – Os estabelecimentos financeiros em funcionamento deverão
se adequar ao disposto no caput deste artigo no prazo de cento e vinte dias,
contados da publicação deste Decreto.
§ 4º – Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer
em poder da instituição, à disposição das
autoridades, por um prazo mínimo de quinze dias.
§ 5º – O disposto no caput e no § 3º deste artigo
aplica-se aos serviços de auto-atendimento instalados em local diverso
do estabelecimento financeiro.
Art. 2º – O equipamento de filmagem deverá ser instalado em
local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento financeiro,
ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis
criminosos.
Parágrafo único – A área central alcançada
pelo sistema de filmagem deverá ostentar placa com o aviso: “Atenção,
você está sendo filmado”.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social do Distrito Federal fiscalizar as instituições
quanto ao cumprimento do disposto na Lei Distrital nº 3.817/2006.
Art. 4º – O descumprimento das disposições da Lei nº
3.817/2006 e das disposições de seu regulamento sujeita o infrator
a seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social do Distrito Federal:
I – advertência, a ser aplicada aos estabelecimentos financeiros
que desobedecerem ou não se adaptarem às condições
estipuladas neste Decreto;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada aos estabelecimentos
financeiros que, advertidos, reincidirem no descumprimento ou não regularizarem
a falta no prazo de 15 (quinze) dias;
III – interdição do estabelecimento, a ser aplicada aos
estabelecimentos financeiros que, multados, não regularizarem a falta
ou a desobediência no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Os valores da multa serão reajustados
anualmente, com base no Índice Geral de Preços (IGPM), medido
pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 5º – Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação
da Lei Distrital nº 3.817/2006 constituir-se-ão em recursos adicionais
à quota da Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Defesa Social do Distrito Federal no Fundo de Reequipamento dos Órgãos
de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital
nº 1.026 e regulamentada pelo Decreto nº 17.982/97.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública
e Defesa Social do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de trinta
dias da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias
à aplicação da Lei Distrital nº 3.817/2006.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
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