Pernambuco
DECRETO
29.314, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Modifica as normas para a adoção da sistemática simplificada
de tributação do ICMS, relativa às operações realizadas
com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.936, de 29-3-2003 (Informativo
40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.023,
de 19 de maio de 2006, DECRETA:
Art. 1º O caput dos artigos 2º
e 4º do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática de que trata
o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com
preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho
e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa
a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de
maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo
1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada
sistemática: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial
de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de
maio de 2006, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes
normas: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado; Maria José Briano Gomes)
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