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Pernambuco

Decreto 29314/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 29.314, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)

ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal

Modifica as normas para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS, relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.936, de 29-3-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.023, de 19 de maio de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O caput dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática de que trata o artigo 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 4º – Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de maio de 2006, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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