Santa Catarina
DECRETO
4.402, DE 13-6-2006
(DO-SC DE 13-6-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
Isenta, até 31-10-2007, a importação de equipamento médico-hospitalar,
por clínica ou hospital, nos termos que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Isenção só deve ser aplicada mediante comprometimento da clínica/hospital em compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, laboratoriais, de diagnóstico por imagem, programados pela Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.159 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XLI e, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º, dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação:
“XLI – até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente
por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º
a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/2003, 140/2003 e 18/2005):”
“§ 2º – O benefício previsto no inciso XLI observará
o seguinte:
I – somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria
de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado,
mediante requerimento deste, instruído com:
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte
e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição
prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou
do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações,
ata da última assembléia de designação ou eleição
da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante
requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado
da Saúde; e
IV – o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último
dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de
Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista
no inciso I, que será anexado ao processo.
§ 3º – Na eventualidade de descumprimento do previsto no §
2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar
tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido
acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
§ 5º – Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre
a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da
condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto
a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados
a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)
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