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Paraná

Decreto 6744/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 6.744, DE 13-6-2006
(DO-PR DE 13-6-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à concessão de crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão, bem como revigora o diferimento do imposto nas operações com os insumos agropecuários que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo, revigoração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 643ª – Ficam acrescentados o inciso XXV e o § 27 ao artigo 50:
“XXV – aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
....................................................................................................................................................
§ 27 – O crédito presumido a que se refere o inciso XXV será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo."
ALTERAÇÃO 644ª – Fica revigorado o inciso VII do artigo 89, com a seguinte redação:
“VII – ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;”
ALTERAÇÃO 645ª – Fica revigorado o inciso XIII do artigo 91, com a seguinte redação:
“XIII – tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;”
ALTERAÇÃO 646ª – Ficam revogados os itens 83-A e 99-B do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2006, em relação às Alterações 644ª, 645ª e 646; a partir de 1-7-2006, em relação à Alteração 643ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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