Paraná
DECRETO
6.744, DE 13-6-2006
(DO-PR DE 13-6-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à concessão de
crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio
e de panelas de pressão, bem como revigora o diferimento do imposto nas
operações com os insumos agropecuários que relaciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo, revigoração e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 643ª – Ficam acrescentados o inciso XXV e
o § 27 ao artigo 50:
“XXV – aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio
e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00
e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
....................................................................................................................................................
§ 27 – O crédito presumido a que se refere o inciso XXV será
feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente
e de mercadorias utilizadas no processo produtivo."
ALTERAÇÃO 644ª – Fica revigorado o inciso VII do artigo
89, com a seguinte redação:
“VII – ração animal, concentrado e suplemento, de
uso na pecuária e na avicultura;”
ALTERAÇÃO 645ª – Fica revigorado o inciso XIII do artigo
91, com a seguinte redação:
“XIII – tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados
nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e
8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo
na produção agropecuária;”
ALTERAÇÃO 646ª – Ficam revogados os itens 83-A e 99-B
do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2006, em relação às
Alterações 644ª, 645ª e 646; a partir de 1-7-2006, em
relação à Alteração 643ª; e na data
da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)
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