Santa Catarina
DECRETO
4.403, DE 13-6-2006
(DO-SC DE 13-6-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Carne
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento até 31-8-2006 nas saídas internas de carnes
e miudezas comestíveis frescas, congeladas ou temperadas de suínos
produzidos e abatidos neste Estado, com efeitos desde 12-6-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
• Benefício não se aplica nas saídas destinadas aos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.160 – O artigo 9º do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º – Até 31 de agosto de 2006, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas
internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida
por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS,
salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se
por dispositivo próprio.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às operações destinadas a contribuinte enquadrado
no SIMPLES/SC.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira;
Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
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