Minas Gerais
DECRETO
44.322, DE 14-6-2006
(DO-MG DE 15-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Regulamenta o artigo 16 da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006) que trata do parcelamento do débito do IPVA vencido até setembro e a partir de outubro/2005, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
DESTAQUES
•
IPVA vencido até 30-9-2005 poderá ser parcelado até 12 parcelas
•
IPVA vencido a partir de 1-10-2005 poderá ser parcelado até 3 parcelas
•
Parcela em 2006 não poderá ser inferior a R$ 99,17
•
Parcela sofrerá a cobrança de juros equivalentes a SELIC
•
IPVA vencido, relativo a período anterior ou posterior a 30-9-2005, para
um mesmo código de cadastro no RENAVAM, será parcelado em até
3 parcelas
•
Requerimento somente será protocolizado, a partir de 15-7-2006, na Administração
Fazendária do domicílio do contribuinte ou na Advocacia Regional do
Estado do domicílio do contribuinte
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no artigo 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O parcelamento do crédito tributário relativo
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) rege-se pelo
disposto no artigo 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e por
este Decreto.
Art. 2º O crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, poderá ser parcelado em até:
I 12 (doze) parcelas, na hipótese de IPVA vencido até 30 de
setembro de 2005;
II 3 (três) parcelas, na hipótese de IPVA vencido a partir
de 1º de outubro de 2005.
§ 1º O montante a parcelar corresponderá ao somatório
dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for
o caso.
§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado
o seguinte:
I cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do parcelamento;
II o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia
do mês de protocolização do requerimento;
III as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses
subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento da primeira parcela, calculados na data do efetivo pagamento.
Art. 3º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Requerimento de Parcelamento de IPVA;
II Termo de Autodenúncia, se for o caso;
§ 1º O requerimento de parcelamento será protocolizado,
a partir de 15 de julho de 2006:
I na Administração Fazendária do domicílio do contribuinte,
na hipótese de crédito tributário não formalizado ou de
crédito tributário formalizado ainda não inscrito em dívida
ativa;
II na Advocacia Regional do Estado do domicílio do contribuinte,
na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º Os documentos Requerimento de Parcelamento de IPVA e Termo
de Autodenúncia serão preenchidos conforme modelos de formulários
disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º O parcelamento de que trata este Decreto somente será
aprovado após o pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art. 4º Com base em informações fornecidas pela Secretaria
de Estado de Fazenda, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG),
nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, fará
registro de restrição administrativa relativa ao veículo e, após
quitado o parcelamento, efetuará a respectiva baixa.
§ 1º Existindo débitos vencidos relativos a períodos
anteriores ou posteriores a 30 de setembro de 2005 para um mesmo código
de cadastro no Registro Nacional de Veículos Auto Motores (RENAVAM), o
registro de restrição administrativa relativo ao parcelamento de até
12 (doze) parcelas, de que trata o inciso I do artigo 2º, será considerado
extensivo ao parcelamento de até 3 (três) parcelas, de que trata o
inciso II do artigo 2º.
§ 2º O pagamento das parcelas será efetuado mediante utilização
de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido, exclusivamente,
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência
relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo
geram o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV), observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º Somente será autorizado parcelamento de IPVA:
I que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo veículo;
II quando inexistir restrição registrada para o veículo.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento de Notificação
de Lançamento (NL) de IPVA, a multa de revalidação prevista no
artigo 12, § 1º, da Lei nº 14.937, de 2003, será reduzida
a 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento da primeira parcela ocorra
antes da inscrição do crédito tributário em dívida
ativa.
Art. 8º Configura-se desistência do parcelamento requerido
nos termos deste Decreto, o não pagamento:
I da primeira parcela no prazo previsto no inciso II do § 2º
do artigo 2º;
II de qualquer outra parcela até o último dia do mês subseqüente
ao de seu vencimento.
Art. 9º No caso de desistência do parcelamento:
I em se tratando de autodenúncia, a multa de mora ficará automaticamente
majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no inciso II do § 1º do artigo 12 da Lei 14.937, de 2003;
II em se tratando de NL, a multa de revalidação terá seu
percentual restabelecido ao seu percentual máximo;
III serão efetuados os procedimentos de cobrança administrativa,
conforme previsto no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
3.708, de 24 de outubro de 2005, da Secretaria de Estado de Fazenda, após
o que será providenciado o encaminhamento do processo tributário administrativo
para inscrição em dívida ativa.
Art. 10 Ficam vedados o reparcelamento ou a dilatação de prazo
de parcelamento aprovado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Não será considerado reparcelamento
a concessão de um único parcelamento após a inscrição
do crédito tributário em dívida ativa, quando tenha ocorrido
parcelamento do débito na fase administrativa de tramitação do
processo tributário.
Art. 11 Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este
Decreto os procedimentos e formalidades previstos na Resolução nº
3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, que
disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman;
Ibrahim Abi-Ackel; José Bonifácio Borges de Andrada)
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