Santa Catarina
DECRETO
4.404, DE 13-6-2006
(DO-SC DE 13-6-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece que estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas de
gasolina, álcool carburante, óleo diesel ou GLP, passarão
a apurar o imposto diariamente, podendo optar pela apuração mensal,
na qual o pagamento do ICMS seja efetuado antecipadamente, bem como permite
que distribuidores de energia elétrica e prestadores de serviços
de telecomunicação recolham o imposto devido em 3 parcelas, com
efeitos a partir de 1-7-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Distribuidores de combustíveis recolherão o mesmo valor do ICMS devido no mês anterior até o dia 18 do mês da apuração, ficando a diferença apurada a ser recolhida até o dia 18 do mês subseqüente ao encerramento da apuração
• Imposto devido por distribuidores de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicação será pago nos dias 20, 25 do mesmo mês e 10 do mês subseqüente ao encerramento da apuração
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.161 – Os §§ 3º e 5º do artigo
53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O imposto será apurado diariamente nas
operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor
ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás
Liqüefeito de Petróleo (GLP).”
“§ 5º – Opcionalmente ao previsto no § 3º, a
apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I – que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento)
do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento
no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até
o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período
de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
II – que a opção seja exercida por período não
inferior a 6 (seis) meses.”
ALTERAÇÃO 1.162 – Fica revogado o § 4º do artigo
53.
ALTERAÇÃO 1.163 – O artigo 53 fica acrescido do § 17
com a seguinte redação:
“§ 17 – Na hipótese do § 3º, eventual recolhimento
a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos
seguintes.”
ALTERAÇÃO 1.164 – Fica revogado o inciso IX do § 1º
do artigo 60.
ALTERAÇÃO 1.165 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido
do inciso X com a seguinte redação:
“X – tratando-se de distribuição de energia elétrica
ou prestação de serviço de telecomunicação,
em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco
por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis
nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração;
e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.”
ALTERAÇÃO 1.166 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, ‘b’
a ‘f’, até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.”
ALTERAÇÃO 1.167 – O artigo 60 fica acrescido dos §§
20 e 21 com a seguinte redação:
“§ 20 – O disposto no § 1º, X:
I – não se aplica:
a) às operações e às prestações cujo
prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e
b) às Cooperativas de Eletrificação Rural;
II – relativamente à prestação de serviço
de telecomunicação, somente se aplica às empresas de que
trata o Anexo 6, artigo 83.
§ 21 – Para fins do disposto no § 11, o mês calendário
será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10
(dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês,
em cada estabelecimento do sujeito passivo.
....................................................................................................................................................
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
....................................................................................................................................................”
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