Santa Catarina
DECRETO
4.350, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Máquinas e Equipamentos
REGULAMENTO
Alteração
Impossibilita a concessão de regime especial, para lançamento
em 48 meses do imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
destinado ao ativo fixo do importador adquirente, nos casos em que a taxa de
câmbio da moeda americana seja inferior a R$ 2,50.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.149 – O artigo 53 fica acrescido do § 16
com a seguinte redação:
“§ 16 – Não poderá ser concedido o regime especial
previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da
moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50
(dois reais e cinqüenta centavos).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo Weber)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês,
em cada estabelecimento do sujeito passivo.
....................................................................................................................................................”
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