Ceará
DECRETO
28.266, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercados
Estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, com efeitos a partir de 1-7-2006.
DESTAQUES
•
Dispensa o recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações
de entradas interestaduais, realizadas a partir de 1-6-2006, com os produtos
sujeitos à substituição tributária normal
•
Este regime de substituição tributária aplica-se, inclusive,
a todas as operações realizadas pelas MS, ME, EPP, regimes especiais
e de estimativa cadastradas nas CNAE especificadas
Art.1º Os estabelecimentos enquadrados no elenco de Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE´s Fiscais), abaixo relacionadas,
ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos,
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido sobre as operações subseqüentes, com mercadorias
oriundas de operações internas, interestaduais e de importação
do exterior:
I 5211-6/00;
II 5212-4/00;
III 5213-2/01;
IV 5213-2/02.
§ 1º Nas operações internas entre estabelecimentos
enquadrados nas CNAEs Fiscais indicadas nos incisos do caput deste
artigo, na sistemática de tributação estabelecida neste Decreto
não haverá destaque do ICMS no documento fiscal relativo às operações,
devendo constar a expressão ICMS retido por substituição
tributária, seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o
documento fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, na coluna
Outras de Operações sem Crédito do Imposto
e, na saída subseqüente, na coluna Outras de Operações
sem Débito do Imposto, do livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 3º Nas saídas subseqüentes de mercadoria tributada
na forma deste Decreto, para outros contribuintes do ICMS, o imposto será
destacado na Nota Fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário,
restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 2º O regime de substituição tributária de que
trata este Decreto aplica-se a todas as operações realizadas pelos
estabelecimentos enquadrados nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa
(ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), regimes especiais de tributação
e estimativa, cadastradas nas CNAE´s indicadas no artigo 1º, ainda
que relativas às mercadorias relacionadas no artigo 4º.
Art. 3º Os estabelecimentos elencados no artigo 1º, credenciados
pelo Fisco na forma do artigo 770 do Decreto nº 24.569/97 RICMS-CE,
ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações
de entradas interestaduais, realizadas a partir de 1º de junho de 2006,
relativamente aos produtos sujeitos à substituição tributária.
Art. 4º O regime tributário de que trata o artigo 1º não
se aplica às operações com:
I equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos,
inclusive de telefonia, eletrodomésticos e produtos de informática
listados no artigo 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
RICMS;
II artigos de vestuário e calçados;
III jóias, relógios e bijuterias;
IV mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento;
V mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição
tributária, nas quais se aplica a legislação específica.
Art.5º A base de cálculo do ICMS é:
I nas operações internas, o valor constante do documento fiscal
respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros
encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 18% (dezoito
por cento);
II nas operações de entradas interestaduais o valor constante
do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento);
III Na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do
Decreto nº 24.569/97 (RICMS), acrescida do percentual de 18% (dezoito por
cento).
Parágrafo único Na entrada de mercadoria cuja saída esteja
sujeita à redução da base de cálculo será obtido na
proporção da parcela reduzida.
Art. 6º O imposto devido por substituição tributária
será recolhido nos seguintes prazos:
I nas operações internas e interestaduais, até o dia vinte
do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, para os contribuintes
credenciados nos termos do § 2º deste artigo;
II nas operações de importação, por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de
que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção
do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião
da passagem no primeiro posto de fiscal de entrada neste Estado, ficando facultado
ao estabelecimento remetente o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Excepcionalmente, nas operações interestaduais,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora
do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até
o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
I indicar as quantidades por referências e os valores unitário
e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou,
na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI
e do percentual de 18% (dezoito por cento);
II calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna
correspondente, sobre o valor total obtido na forma do inciso I do caput
deste artigo;
III do valor do imposto a recolher, calculado na forma do inciso II,
do caput deste artigo, será deduzido o saldo de créditos, porventura
existente na conta-gráfica do ICMS no mês de junho de 2006, admitidos
pelo Fisco e correspondentes aos ingressos de mercadorias;
IV remeter, até o dia 30 de julho de 2006, ao órgão local
do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso
I, do caput deste artigo, indicando o valor do imposto a recolher, o
saldo credor utilizado e o valor do imposto líquido a recolher.
§ 1º O saldo de créditos utilizados na forma do inciso
III do caput, deverá ser escriturado no campo estorno de créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios, a requerimento
do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569 (RICMS),
nos seguintes prazos:
I a primeira parcela, até o último dia útil de julho de
2006;
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 3º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas
nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno
Porte (EPP), Regimes Especiais de Tributação e Estimativa, resultará
da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento)
do valor total das mercadorias inventariadas, observada a redução
de base de cálculo relativa à cesta básica.
§ 4º O saldo remanescente de créditos porventura existentes,
após o abatimento para efeitos de cálculo do imposto de que trata
o § 2º, deverão ser excluídos.
Art. 8º Aplicar-se-ão ao regime tributário de que trata
este Decreto, no que couber, as normas gerais de substituição tributária
previstas no Decreto nº 24.569 (RICMS-CE), exceto em relação
ao ressarcimento do ICMS, relativo ao perecimento, roubo, furto e avaria de
mercadoria, devendo ser emitida Nota Fiscal de saída para efeito de controle
apenas de estoque do estabelecimento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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