Ceará
DECRETO
28.267, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar Madeira
DIFERIMENTO
Minerais
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL
Tratamento Fiscal
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica o RICMS-CE em especial, relativamente ao diferimento, às normas
da substituição tributária com água mineral, à antecipação
tributária do imposto, bem como às normas aplicáveis ao uso de
ECF.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132
da Lei nº 12.760/96, e considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho
de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIII
e do § 17 ao artigo 13:
Art. 13 (...)
I minerais, em estado primário, inclusive em blocos, realizadas
entre estabelecimentos do mesmo titular, para a operação subseqüente
a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. (NR)
(...)
XXIII briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00
das NBM/NCM. (AC)
§ 17 Na hipótese do inciso I, quando o estabelecimento
remetente não tiver organização administrativa, o estabelecimento
destinatário emitirá documento fiscal de entrada para a circulação
da mercadoria do local de extração, com a indicação de que
a operação ocorre com diferimento do ICMS. (AC)
II nova redação ao inciso III do § 1º do artigo 13:
Art. 13 (...)
§ 1º (...)
III máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas
adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização
por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI),
não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
(CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo
pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção
de compra no final do contrato. (NR)
III acréscimo do artigo 13-E:
Art. 13-E Fica diferido em 80% (oitenta por cento), o pagamento
do ICMS devido na importação e nas operações internas com
trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos
para implantação da linha ferroviária transnordestina para o
momento em que ocorrer operação subseqüente.
Parágrafo único A fruição do benefício de que
trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de
Acordo com a Secretaria da Fazenda do Ceará, objetivando o cumprimento
dos compromissos firmados, inclusive quanto a compra de materiais e equipamentos,
e ainda, a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
(AC)
IV acréscimo do § 3º ao artigo 475:
Art. 475 (...).
(...)
§ 3º Em relação às operações com água
mineral disciplinada no inciso I do artigo 473, produzida neste Estado, o Secretário
da Fazenda poderá fixar o valor liquido do ICMS a recolher, levando em
consideração os créditos dos insumos ou aquisição de
serviços utilizados pelo estabelecimento produtor. (AC)
V nova redação ao § 7º do artigo 638:
Art. 638 (...)
(...)
§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se
inclusive às operações realizadas por estabelecimento extrator
ou beneficiador de gipsita e de calcário, em estado bruto ou submetido
a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer
que seja o seu estado de apresentação. (NR)
VI acréscimo do § 5º ao artigo 767, com a seguinte redação:
Art. 767 (...)
(...)
§ 5º O disposto no caput aplica-se às operações
com açúcar e madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento
industrial. (AC)
VII nova redação do artigo 844:
Art. 844 A liberação deverá ser requerida por petição
escrita do interessado dirigida ao orientador da Célula de Execução
Tributária da circunscrição fiscal:
I onde ocorreu a autuação;
II do contribuinte autuado;
III do contribuinte fiador. (NR)
VIII nova redação ao inciso V do artigo 873:
Art. 873 (...)
(...)
V recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída
de mercadoria nas operações interna e interestadual. (NR)
Art. 2º O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 27.961,
de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 7º O disposto no § 1º não se aplica
aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja
concedida a partir de 1º de janeiro de 2007. (NR)
Art. 3º O artigo 11 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica
contribuinte do imposto, com massa alimentícia, biscoito, bolacha e waffer,
o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional
à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto
comercializado. (NR).
Art. 4º O artigo 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto
de 2005, com a redação do Decreto nº 28.066, de 28 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O disposto no artigo 628 do Decreto nº 24.569/97
aplica-se também às operações realizadas pelos estabelecimentos
comerciais, observado o disposto no § 5º do artigo 626 do mencionado
Decreto.
Parágrafo único Nas operações de entradas interestaduais,
fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o artigo 767 do
Decreto nº 24.569/97. (NR)
Art. 5º A Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI), com base em informação fiscal fundamentada, emitida pela
Célula de Execução da Substituição Tributária
e Comércio Exterior (CESUT), se manifestará por meio de Parecer sobre
a concessão do ressarcimento de que trata o artigo 438 do Decreto nº
24.569/97.
Parágrafo único Homologado o ressarcimento de que trata este
artigo, o Secretário da Fazenda determinará a redução do
valor ressarcido dos sistemas informatizados de controle das operações
e da receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Os contribuintes do ICMS obrigados à escrituração
fiscal, em substituição a escrituração manual ou mecanizada
dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo
260 do Decreto nº 24.569/97, poderão, a partir de 1º de janeiro
de 2005, utilizar a escrituração eletrônica na forma e modelos
definidos na legislação específica da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Art. 7º O artigo 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio
de 2005, com a redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes (DERT) a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento realizado
por contribuinte sem organização administrativa, por ocasião
da autorização especial para viagem. (NR)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a alínea c do inciso I do
§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro
de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado
do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
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Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas
a:
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Art. 475 A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda,
apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos
os critérios previstos no § 5º do artigo 32 da Lei nº 12.670,
de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o artigo 8º, § 4º,
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
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Art. 638 O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de
extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente
à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e
apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
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Art. 767 As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas
ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
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Art. 873 Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à
legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária,
é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso
regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
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DECRETO 27.961, DE 18-10-2005 (INFORMATIVO 44/2005)
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Art. 1º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento
de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente.
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§ 2º A opção pelo procedimento previsto no §
1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
I quanto ao prazo:
c) (Revogada pelo Ato ora transcrito) no prazo de até
30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição estadual,
para os novos contribuintes usuários de equipamento ECF;
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ESCLARECIMENTO: Os Decretos 27.865, de 11-8-2005, e 27.792, de 15-5-2005, encontram-se divulgados nos Informativos 21 e 34 do Colecionador/2005.
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