Espírito Santo
DECRETO
1.689-R, DE 23-6-2006
(DO-ES DE 26-6-2006)
C/Republic. no DO-ES de 27-6-2006
ICMS
AVES
Crédito Presumido
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Notificação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas de produtos cerâmicos, à concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com aves, ao pedido de revisão de notificação de débito relativa à falta de recolhimento do imposto, bem como aos prazos de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pelos produtores rurais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Produtor Rural deve apresentar o DIEF até 30-6, 30-10 e 28-2
•
DIEF Produtor Rural referente ao 1º quadrimestre de 2006 pode ser
entregue até 30-9-2006
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art.70 .......................................................................................................................................
LI nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados
nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização
de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na
sua produção limitados ao percentual de sete por cento:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos
de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 107:
Art.107 ......................................................................................................................................
XXXIV de doze por cento, nas operações interestaduais com aves,
ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo
o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos
ou dos produtos utilizados na sua produção.
....................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 839:
Art. 839 ....................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, II:
I o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá
ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos
em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes
a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma
natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e
II o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar
no Sistema de Informações Tributárias (SIT), através de
função específica, a informação de que o contribuinte
apresentou pedido de revisão da notificação de débito.
§ 3º Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de
revisão da notificação de débito no prazo de que trata o
§ 1º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição
por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar
tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição
do débito em dívida ativa.
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 769-B:
Art. 769B .................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
II quando se tratar de produtores rurais:
a) até 30 de junho, em relação às operações e
prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março
e abril;
b) até 30 de outubro, em relação às operações
e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto;
e
c) até 28 de fevereiro, em relação às operações
e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.004, 1.005 e 1006,
com a seguinte redação:
Art. 1.004 Os processos relativos a notificações de débito
em tramitação no âmbito da Gerência Tributária, que
não tenham sido objeto de pedido de revisão, deverão ser remetidos
à autoridade competente para inscrição do débito em dívida
ativa.
Art. 1.005 As notificações de débito expedidas por processamento
eletrônico de dados até o dia 26 de março de 2006, que tenham
sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas
em declaração retificadora do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão
ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito
(SUREC), para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem
suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento,
após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e
Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da
SEFAZ;
II nos casos em que restarem questões pendentes após a análise
da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar
à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado
sobre a matéria discutida; e
III quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso
II, os respectivos processos deverão ser apensados.
Art. 1.006 Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs relativos
aos meses de janeiro a abril de 2006, até 30 de setembro de 2006.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, II, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Fica revogado o artigo 840 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado, José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
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Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
....................................................................................................................................................
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
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Art. 769-B Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do
imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar na forma
e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), observado o seguinte:
I os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização
do Programa-DIEF disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do
estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;
II as orientações para preenchimento e envio do documento pela
internet constam do manual de orientação que integra o Programa DIEF;
e
III excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet
dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia,
a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.
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§ 2º O DIEF deverá conter as informações exigidas
no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
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Art. 839 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento
do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem
prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será
lavrada notificação de débito, que conterá: (alterado pelo
Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005)
I a identificação do sujeito passivo;
II a descrição do fato;
III o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e
no índice oficial de atualização monetária;
IV o local e a data do recolhimento; e
V a assinatura do autuante.
§ 1º Feita a intimação da notificação de
débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
....................................................................................................................................................
II apresentar pedido de revisão da notificação de débito,
na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento,
guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro
cometido. (alterado pelo Decreto nº 1.362-R, de 11 de agosto de 2004.)
....................................................................................................................................................
Art. 840 (Revogado pelo Decreto 1.689-R/2006) Lavrada a Notificação
de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita
a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência,
por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado
pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do
processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade
da constituição do crédito tributário, mediante despacho
saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição
do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no
prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos,
aos seguintes atos processuais: (alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27
de maio de 2005)
I inscrição em dívida ativa; e
II remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da
competente ação executiva.
§ 1º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo
2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação
do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de
recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para
sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do
débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição
e controle. (alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005)
§ 2º Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos
relativos à notificação de débito, serão estes indicados
no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento
e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.
(alterado pelo Decreto nº 1.217-R, de 24 de setembro de 2003.)
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