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Espírito Santo

Decreto -R 1689/2006

02/07/2006 20:28:43

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DECRETO 1.689-R, DE 23-6-2006
(DO-ES DE 26-6-2006)
– C/Republic. no DO-ES de 27-6-2006 –

ICMS
AVES
Crédito Presumido
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Notificação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas de produtos cerâmicos, à concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com aves, ao pedido de revisão de notificação de débito relativa à falta de recolhimento do imposto, bem como aos prazos de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pelos produtores rurais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Produtor Rural deve apresentar o DIEF até 30-6, 30-10 e 28-2
• DIEF – Produtor Rural referente ao 1º quadrimestre de 2006 pode ser entregue até 30-9-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art.70 – .......................................................................................................................................
LI – nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 107:
“Art.107– ......................................................................................................................................
XXXIV – de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
III – o artigo 839:
“Art. 839 – ....................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese do § 1º, II:
I – o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e
II – o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar no Sistema de Informações Tributárias (SIT), através de função específica, a informação de que o contribuinte apresentou pedido de revisão da notificação de débito.
§ 3º – Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de revisão da notificação de débito no prazo de que trata o § 1º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
IV – o artigo 769-B:
“Art. 769B – .................................................................................................................................
§ 2º– ...........................................................................................................................................
II – quando se tratar de produtores rurais:
a) até 30 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) até 30 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e
c) até 28 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.004, 1.005 e 1006, com a seguinte redação:
“Art. 1.004 – Os processos relativos a notificações de débito em tramitação no âmbito da Gerência Tributária, que não tenham sido objeto de pedido de revisão, deverão ser remetidos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 1.005 – As notificações de débito expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 de março de 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I – nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;
II – nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e
III – quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.
Art. 1.006 – Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro a abril de 2006, até 30 de setembro de 2006.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 840 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado, José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:  DECRETO 1.090-R/2002
“...................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
....................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
....................................................................................................................................................
Art. 769-B – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), observado o seguinte:
I – os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;
II – as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa DIEF; e
III – excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.
....................................................................................................................................................
§ 2º – O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
....................................................................................................................................................
Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá: (alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005)
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a descrição do fato;
III – o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;
IV – o local e a data do recolhimento; e
V – a assinatura do autuante.
§ 1º – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
....................................................................................................................................................
II – apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido. (alterado pelo Decreto nº 1.362-R, de 11 de agosto de 2004.)
....................................................................................................................................................
Art. 840 – (Revogado pelo Decreto 1.689-R/2006) Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais: (alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005)
I – inscrição em dívida ativa; e
II – remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.
§ 1º – Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle. (alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005)
§ 2º – Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito. (alterado pelo Decreto nº 1.217-R, de 24 de setembro de 2003.)
.................................................................................................................................................... ”

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