Espírito Santo
DECRETO
1.690-R, DE 27-6-2006
(DO-ES DE 28-6-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização
e transferência de créditos.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 136-A:
Art. 136-A As empresas que realizarem projeto econômico relativo
à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação
da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão
receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do artigo
53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda,
podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto
devido:
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§ 2º Para os efeitos de que trata o caput, o projeto
econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário
de Estado da Fazenda.(NR)
II o artigo 136-B:
Art.136-B ..................................................................................................................................
I ...............................................................................................................................................
II a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto
destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º a 5º do artigo
136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2006
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Artigo 136-A ..............................................................................................................................
I na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados
a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III nas operações próprias com mercadorias resultantes
do processo de industrialização, até o limite de oitenta por
cento do saldo devedor mensal.
....................................................................................................................................................
Art. 136-B Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos
credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º,
II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados,
somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito
pelo Secretário de Estado da Fazenda:
....................................................................................................................................................
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