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Espírito Santo

Decreto -R 1690/2006

02/07/2006 20:28:43

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DECRETO 1.690-R, DE 27-6-2006
(DO-ES DE 28-6-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização e transferência de créditos.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 136-A:
“Art. 136-A – As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
....................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos de que trata o caput, o projeto econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.”(NR)
II – o artigo 136-B:
Art.136-B – ..................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................
II – a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 3º a 5º do artigo 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2006
“....................................................................................................................................................
Artigo 136-A – ..............................................................................................................................
I – na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III – nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
....................................................................................................................................................
Art. 136-B – Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
.................................................................................................................................................... ”

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