x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 4205/2006

09/07/2006 20:28:26

Untitled Document

DECRETO 4.205, DE 8-6-2006
(DO-SC DE 12-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Tramitação de Processos – Município de Florianópolis
OBRA
Alvará – Município de Florianópolis

Estabelece normas a serem observadas na abertura, tramitação e conclusão de processos administrativos que tratam da autorização de obras e licenças para exercício de atividades com interesse econômico em geral, no Município de Florianópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal da Receita, através do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão), exercendo o Controle de Solicitações e Requerimentos e Controle de Entrega de Processos Administrativos, fica responsável pela verificação de regularidade e da suficiência de informações e documentos em tais processos.
Art. 2º – Os documentos e informações necessários ao atendimento das solicitações formuladas pelos cidadãos, contribuintes e população em geral à Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de Processos Administrativos iniciados por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão, terão seus elementos indispensáveis para a instrução do procedimento estabelecidos em Portaria Conjunta do Secretário Municipal da Receita e do Titular de Órgão ou Entidade Municipal competente para analisar e decidir o mérito do requerimento.
Art. 3º – Identificada qualquer deficiência ou irregularidade de documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, nos termos da norma aplicável, o Centro de Atendimento ao Cidadão deverá informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do Processo.
Art. 4º – Identificada qualquer deficiência ou irregularidade de documentação necessária para a entrega ao interessado de resposta condizente com a solicitação apresentada à Prefeitura Municipal, nos termos da norma aplicável, o Centro de Atendimento ao Cidadão deverá restituir o Processo ao órgão responsável pela ausência de informação ou fornecimento do documento, não podendo finalizar a tramitação, com a liberação de informações e documentos ao interessado, enquanto tal deficiência não estiver regularmente sanada.
Art. 5º – A abertura, tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a tempestiva e regular, existência, nos autos, de todos documentos e informações previstos nas normas referidas no artigo 2º, deste Decreto, caracterizará violação aos artigos 143, incisos I e V, do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Complementar CMF nº 063, de 23 de setembro de 2003, procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º – Compete à Gerência de Rendas e Transferências da Secretaria Municipal da Receita, a partir de informações e meios técnicos disponibilizados pela Procuradoria Geral do Município, proceder a verificação dos Processos Administrativos que tratem de solo criado e índice construtivo, de forma a assegurar a perfeita elaboração de cálculos e a regular realização das baixas que se fizerem necessárias, mantendo registro dessas operações para conferência e verificação das disponibilidades efetivamente existentes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro – Secretário Municipal de Governo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade