Santa Catarina
DECRETO
4.205, DE 8-6-2006
(DO-SC DE 12-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Tramitação de Processos – Município de Florianópolis
OBRA
Alvará – Município de Florianópolis
Estabelece normas a serem observadas na abertura, tramitação e conclusão de processos administrativos que tratam da autorização de obras e licenças para exercício de atividades com interesse econômico em geral, no Município de Florianópolis.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal da Receita, através do Centro
de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão), exercendo o Controle
de Solicitações e Requerimentos e Controle de Entrega de Processos
Administrativos, fica responsável pela verificação de regularidade
e da suficiência de informações e documentos em tais processos.
Art. 2º – Os documentos e informações necessários
ao atendimento das solicitações formuladas pelos cidadãos,
contribuintes e população em geral à Prefeitura Municipal
de Florianópolis, através de Processos Administrativos iniciados
por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão, terão seus elementos
indispensáveis para a instrução do procedimento estabelecidos
em Portaria Conjunta do Secretário Municipal da Receita e do Titular
de Órgão ou Entidade Municipal competente para analisar e decidir
o mérito do requerimento.
Art. 3º – Identificada qualquer deficiência ou irregularidade
de documentação ou informação necessária
para a abertura e tramitação do processo, nos termos da norma
aplicável, o Centro de Atendimento ao Cidadão deverá informar
ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias,
sob pena de arquivamento do Processo.
Art. 4º – Identificada qualquer deficiência ou irregularidade
de documentação necessária para a entrega ao interessado
de resposta condizente com a solicitação apresentada à
Prefeitura Municipal, nos termos da norma aplicável, o Centro de Atendimento
ao Cidadão deverá restituir o Processo ao órgão
responsável pela ausência de informação ou fornecimento
do documento, não podendo finalizar a tramitação, com a
liberação de informações e documentos ao interessado,
enquanto tal deficiência não estiver regularmente sanada.
Art. 5º – A abertura, tramitação e atendimento de qualquer
requerimento ou solicitação sem a tempestiva e regular, existência,
nos autos, de todos documentos e informações previstos nas normas
referidas no artigo 2º, deste Decreto, caracterizará violação
aos artigos 143, incisos I e V, do Estatuto do Servidor Público Municipal,
Lei Complementar CMF nº 063, de 23 de setembro de 2003, procedendo-se,
nesses casos, a apuração e responsabilização funcional,
conforme a legislação aplicável.
Art. 6º – Compete à Gerência de Rendas e Transferências
da Secretaria Municipal da Receita, a partir de informações e
meios técnicos disponibilizados pela Procuradoria Geral do Município,
proceder a verificação dos Processos Administrativos que tratem
de solo criado e índice construtivo, de forma a assegurar a perfeita
elaboração de cálculos e a regular realização
das baixas que se fizerem necessárias, mantendo registro dessas operações
para conferência e verificação das disponibilidades efetivamente
existentes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro
– Secretário Municipal de Governo)
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