São Paulo
DECRETO 47.424, DE 29-6-2006
(DO-MSP DE 30-6-2006)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE TRSS
TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES TRSD
Parcelamento
Município de São Paulo
Prorroga, para até 29-8-2006, o prazo para adesão no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não, de que trata o Decreto 47.165, de 6-4-2006 (Informativo 15/2006), bem como inclui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) no respectivo programa, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.
DESTAQUES
• Veja neste Informativo a Portaria 82 SF/2006, que dispõe sobre o vencimento das parcelas da TRSD e da TRSS incluídas no PPI
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos §§
5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 29 de agosto de 2006 o prazo
para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro
de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 47.165, de 6
de abril de 2006.
Art. 2º A Administração Tributária poderá enviar
ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante
do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções
de parcelamentos previstos no PPI, para débitos tributários relativos
à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e à Taxa
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), atualizados
até 31 de maio de 2006.
§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos
na correspondência referida no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá:
I incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º da Lei
nº 14.129, de 2006, sem prejuízo da opção por qualquer das
alternativas constantes da correspondência;
II desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do
disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006.
§ 2º O vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma
a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro
Informativo Municipal (CADIN Municipal), a correspondência enviada pela
Administração Tributária, na forma do caput do artigo
2º, equivale à comunicação de que trata o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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