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São Paulo

Decreto 47424/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 47.424, DE 29-6-2006
(DO-MSP DE 30-6-2006)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento –
Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL –
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS –
TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD
Parcelamento –
Município de São Paulo

Prorroga, para até 29-8-2006, o prazo para adesão no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não, de que trata o Decreto 47.165, de 6-4-2006 (Informativo 15/2006), bem como inclui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) no respectivo programa, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.

DESTAQUES

• Veja neste Informativo a Portaria 82 SF/2006, que dispõe sobre o vencimento das parcelas da TRSD e da TRSS incluídas no PPI

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado até o dia 29 de agosto de 2006 o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 47.165, de 6 de abril de 2006.
Art. 2º – A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no PPI, para débitos tributários relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), atualizados até 31 de maio de 2006.
§ 1º – Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência referida no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I – incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;
II – desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006.
§ 2º – O vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º – Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal), a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do caput do artigo 2º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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