Pernambuco
DECRETO
29.375, DE 29-6-2006
(DO-PE DE 30-6-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Trigo
Modifica o tratamento fiscal do ICMS previsto para as operações
com trigo em grão, e farinha, suas misturas e derivados, especialmente
quanto a cobrança do imposto antecipado devido na operação interestadual
de aquisição destes produtos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 27.987, de 2-6-2005
(Informativo 24/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Protocolos ICMS 50/2005, 1/2006, 4/2006 e 9/2006, publicados
no Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2005, de 1º
de fevereiro de 2006, de 7 e 4 de abril de 2006, respectivamente, que dispõem
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas;
Considerando o Decreto nº 28.943, de 21 de fevereiro de 2006, que incorpora
à legislação tributária deste Estado as normas dos mencionados
Protocolos;
Considerando, finalmente, o Despacho 3/2006 do Secretário do CONFAZ, publicado
no Diário Oficial da União, de 9 de maio de 2006, que informa a denúncia
do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Piauí, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática
de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de
trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
I relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha
de trigo e suas misturas:
a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação,
não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS
46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive
importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes
dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso
II, a;
b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas
no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações:
1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento,
em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente,
relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo
mencionados no inciso II, a;
....................................................................................................................................................
II relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia,
classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo
, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição
1905 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior,
o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido:
a) a partir de 1º de março de 2006, pelo remetente, industrial ou
importador, quando a Unidade da Federação de origem for signatária
do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, conforme relacionada no Anexo
2 (Protocolo ICMS 50/2005);
b) pelo adquirente ou importador, nas demais hipóteses;
....................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao inciso I do caput, considera-se
mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão
e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição,
no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput,
ficam convalidadas as operações praticadas no mês de março
de 2006, com base na redação, vigente nesse período, do caput
da cláusula 1ª do Protocolo ICMS 50/2005, que relaciona os produtos
sujeitos à sistemática de tributação do ICMS ali prevista
(Protocolo ICMS 4/2006).
....................................................................................................................................................
Art. 5º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Quando o contribuinte deste Estado adquirir
trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa
para industrialização em estabelecimento moageiro, também localizado
em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo,
sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:
I o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá:
....................................................................................................................................................
b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado,
nos termos do artigo 7º, III, b;
....................................................................................................................................................
Art. 6º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
I comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das Unidades
da Federação relacionadas no Anexo 1, após 15 (quinze) dias do
seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes;
....................................................................................................................................................
Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo
ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior,
conforme previsto no artigo 1º, II, deve ser observado o seguinte:
I a base de cálculo do imposto será o montante obtido pelo
somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das
contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente,
adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o referido montante, observado o disposto no § 2º, II:
a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previsto no Anexo 1, até
28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de 1º de março de 2006, do Protocolo
ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2:
1. massas alimentícias e pão, este a partir de 1º de março
de 2006 20% (vinte por cento) (Protocolo ICMS 50/2005);
....................................................................................................................................................
b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000, até 28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de
1º de março de 2006, do Protocolo ICMS 50/2005:
1. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Sul ou Sudeste,
exceto o Estado do Espírito Santo:
....................................................................................................................................................
2. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo:
....................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de março de 2006, independentemente da Região
de origem (Protocolo ICMS 50/2005):
3.1. massas alimentícias e pão 35% (trinta e cinco por cento);
3.2. demais produtos 45% (quarenta e cinco por cento);
....................................................................................................................................................
III o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
a) na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente:
....................................................................................................................................................
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação,
pelo adquirente:
....................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de março de 2006, quando a mercadoria for procedente
de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005,
pelo remetente, mediante GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da retenção (Protocolo ICMS 50/2005).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, quando a
entrada do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante
indicado no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no
inciso II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual (Protocolo ICMS 50/2005):
I até 28 de fevereiro de 2006:
a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária
do Protocolo ICMS 46/2000:
1. massas alimentícias 30% (trinta por cento);
2. demais produtos 40% (quarenta por cento);
b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000:
1. integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo:
1.1. massas alimentícias 50% (cinqüenta por cento);
1.2. demais produtos 60% (sessenta por cento);
2. integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado
do Espírito Santo:
2.1. massas alimentícias 30% (trinta por cento);
2.2. demais produtos 40% (quarenta por cento);
II a partir 1º de março de 2006 (Protocolo ICMS 50/2005):
a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária
do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2:
1. massas alimentícias e pão 20% (vinte por cento);
2. demais produtos 30% (trinta por cento);
b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 50/2005:
1. massas alimentícias e pão 35% (trinta e cinco por cento);
2. demais produtos 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º Relativamente à base de cálculo, observar-se-á:
I o Secretário da Fazenda poderá editar portaria estabelecendo
os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo
do ICMS relativo às operações de que trata o caput, levando
em consideração os componentes principais do produto, em especial
a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de
idêntico produto;
II a partir de 1º de março de 2006, o montante a que se refere
o inciso I do caput, antes da aplicação dos percentuais ali
indicados, não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/ICMS
(Protocolo ICMS 50/2005).
....................................................................................................................................................
Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas
por estabelecimento industrial de produtos derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, observar-se-á:
I na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme
indicados no artigo 1º, II, quando comprovado o direito à restituição,
o valor do imposto a ser restituído, mediante solicitação do
interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do
percentual de 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento) sobre
o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação
dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, ser considerados
os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição
dos produtos respectivamente indicados:
a) 100% (cem por cento) massa alimentícia e pão, este a partir
de 1º de março de 2006;
....................................................................................................................................................
Art. 14 Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes
às operações com os produtos mencionados no artigo 1º, tributadas
na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos
previstos na legislação em vigor:
I nas operações interestaduais:
a) na hipótese de trigo em grão e farinha de trigo ou suas misturas:
1. quando destinados à Unidade da Federação relacionada no Anexo
1, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, o imposto
não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva
operação;
2. quando destinados à Unidade da Federação não-relacionada
no Anexo 1, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito
de crédito do estabelecimento destinatário;
b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo
ou de suas misturas:
1. até 28 de fevereiro de 2006, o valor do ICMS deverá ser destacado
exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário,
independentemente da Unidade da Federação de destino da mercadoria;
2. a partir de 1º de março de 2006:
2.1. quando destinados à Unidade da Federação relacionada no
Anexo 2, signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações,
o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar
a respectiva operação;
2.2. quando destinados à Unidade da Federação não-relacionada
no Anexo 2, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito
de crédito do estabelecimento destinatário;
....................................................................................................................................................
Art. 16 As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações
nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não
contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação
de destino relacionada nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
....................................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de março de 2006, fica acrescentado
ao Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, o
Anexo 2 Unidades da Federação Signatárias do Protocolo
ICMS 50/2005 e Alterações, renumerando-se o seu Anexo Único
para Anexo 1, os quais se encontram consolidados no Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.987/2005
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E
ALTERAÇÕES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO |
TERMO DE VIGÊNCIA |
PROTOCOLO ICMS |
|
INICIAL |
FINAL |
||
...............................................................................
|
...................
|
...................
|
.................................
|
Piauí |
1-3-2001 |
30-4-2006 |
46/2000 (ver Nota 2) |
...............................................................................
|
...................
|
...................
|
.................................
|
Nota 1 .........................................................................................................................................................
|
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.987/2005
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E
ALTERAÇÕES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO |
TERMO DE VIGÊNCIA |
PROTOCOLO ICMS |
|
INICIAL |
FINAL |
||
Alagoas |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Bahia |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Ceará |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Paraíba |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Piauí |
1-7-2006 |
50/2005, 1/2006 e 4/2006 |
|
Rio Grande do Norte |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Sergipe |
1-3-2006 |
50/2005 e 1/2006 |
|
Nota: O Estado do Amapá se retirou do Protocolo ICMS 50/2005 pelo Protocolo ICMS 9/2006, sem ter efetivamente implementado a sistemática de substituição tributária ali estabelecida. |
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