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Rio de Janeiro

Decreto 39477/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 39.477, DE 29-6-2006
(DO-RJ DE 30-6-2006)

ICMS
CRÉDITO – IMPORTAÇÃO
Plataforma de Produção de Petróleo e Gás

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado na construção das plataformas de petróleo para os campos de Roncador e Espadarte, determinando, inclusive, as regras para apropriação dos créditos de ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-34/012587/2006, considerando:
– a importância de dar viabilidade econômica aos investimentos realizados nos campos petrolíferos e de gás de Roncador e de Espadarte;
– a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
– que a construção da plataforma será fator fundamental para que sejam alcançadas as determinações constitucionais, especialmente a geração de empregos neste Estado;
– que a destinatária final do bem é a concessionária detentora dos direitos de exploração e produção de petróleo e de gás natural;
– finalmente, que as plataformas permanecerão operando e produzindo na plataforma continental brasileira durante seu tempo de vida útil, DECRETA:
Art. 1º – A concessionária de campo de petróleo e gás natural, sujeito passivo do imposto incidente sobre a importação das plataformas de produção de petróleo para os campos de Roncador e Espadarte, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 34.811, de 16 de fevereiro de 2004, fará jus à apropriação dos créditos do ICMS na forma deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput se efetivará mediante comunicação da utilização da sistemática nele prevista à Secretaria de Estado da Receita, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 2º – O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem.
Parágrafo único – O ICMS incidente será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.
Art. 3º – O valor do imposto referido no artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação (DI), sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO), no Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 4º – Por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) a que refere o artigo 3º, a destinatária final do bem pagará o ICMS incidente nessa operação, observado o seguinte:
I – base de cálculo: inciso V do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – alíquota: inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – O valor do imposto a ser pago pela destinatária final do bem será obtido multiplicando-se a alíquota prevista no inciso II pela base de cálculo de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal mencionada no artigo 2º.
§ 2º – Fica facultado à destinatária final do bem, optar pelo creditamento do ICMS pago na saída da plataforma, na hipótese de ser este valor superior ao montante a ser pago por ocasião da importação.
Art. 5º – A destinatária final do bem poderá creditar-se do imposto incidente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês subseqüente ao da entrada em produção das plataformas a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º – Relativamente à importação da plataforma destinada ao campo de Espadarte, a aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada ao efetivo pagamento do ICMS até o dia 12 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O imposto de que trata o caput deste artigo será calculado na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 4º e seu crédito apropriado de acordo com o artigo 5º.
Art 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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