Rio de Janeiro
DECRETO
39.477, DE 29-6-2006
(DO-RJ DE 30-6-2006)
ICMS
CRÉDITO – IMPORTAÇÃO
Plataforma de Produção de Petróleo e Gás
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado na construção das plataformas de petróleo para os campos de Roncador e Espadarte, determinando, inclusive, as regras para apropriação dos créditos de ICMS.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-34/012587/2006,
considerando:
– a importância de dar viabilidade econômica aos investimentos
realizados nos campos petrolíferos e de gás de Roncador e de Espadarte;
– a importância da indústria naval na geração
de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
– que a construção da plataforma será fator fundamental
para que sejam alcançadas as determinações constitucionais,
especialmente a geração de empregos neste Estado;
– que a destinatária final do bem é a concessionária
detentora dos direitos de exploração e produção
de petróleo e de gás natural;
– finalmente, que as plataformas permanecerão operando e produzindo
na plataforma continental brasileira durante seu tempo de vida útil,
DECRETA:
Art. 1º – A concessionária de campo de petróleo e gás
natural, sujeito passivo do imposto incidente sobre a importação
das plataformas de produção de petróleo para os campos
de Roncador e Espadarte, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº
34.811, de 16 de fevereiro de 2004, fará jus à apropriação
dos créditos do ICMS na forma deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput se efetivará
mediante comunicação da utilização da sistemática
nele prevista à Secretaria de Estado da Receita, em até 60 (sessenta)
dias da publicação deste Decreto.
Art. 2º – O industrial responsável pela construção
da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no
campo de Roncador deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto,
em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem.
Parágrafo único – O ICMS incidente será calculado
de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis
às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.
Art. 3º – O valor do imposto referido no artigo 2º somente será
utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração
de Importação (DI), sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO), no
Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita
Federal, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 4º – Por ocasião do registro da Declaração
de Importação (DI) a que refere o artigo 3º, a destinatária
final do bem pagará o ICMS incidente nessa operação, observado
o seguinte:
I – base de cálculo: inciso V do artigo 4º e artigo 5º,
ambos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – alíquota: inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.657/96,
acrescido de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza
e as Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – O valor do imposto a ser pago pela destinatária
final do bem será obtido multiplicando-se a alíquota prevista
no inciso II pela base de cálculo de que trata o inciso I, ambos do caput
deste artigo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal mencionada
no artigo 2º.
§ 2º – Fica facultado à destinatária final do
bem, optar pelo creditamento do ICMS pago na saída da plataforma, na
hipótese de ser este valor superior ao montante a ser pago por ocasião
da importação.
Art. 5º – A destinatária final do bem poderá creditar-se
do imposto incidente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
subseqüente ao da entrada em produção das plataformas a que
se refere o artigo 1º.
Art. 6º – Relativamente à importação da plataforma
destinada ao campo de Espadarte, a aplicação do disposto neste
Decreto fica condicionada ao efetivo pagamento do ICMS até o dia 12 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único – O imposto de que trata o caput deste artigo
será calculado na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 4º
e seu crédito apropriado de acordo com o artigo 5º.
Art 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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