Rio de Janeiro
DECRETO
39.479, DE 29-6-2006
(DO-RJ DE 30-6-2006)
ICMS
CEVADA – LÚPULO – MALTE
Tratamento Tributário
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estabelece tratamento tributário diferenciado para a cevada, o malte e o lúpulo importados e desembaraçados em portos do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-7-2006.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 4.321, de 10 de maio de 2004,
o que consta do processo n° E-28/0040/2006,
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro tem o segundo maior parque cervejeiro
do país e, consequentemente, um grande mercado consumidor de cevada,
malte e lúpulo, destinado ao abastecimento de suas operações
industriais;
Considerando que o Brasil importa cerca de 60 a 70% de seu consumo de cevada
e malte, bem como 100% do consumo de lúpulo;
Considerando que, a par de grande parte da cevada, malte e lúpulo consumidos
nas indústrias cervejeiras fluminenses ser oriundo de outros países,
já há alguns anos não se verificam importações
de tais produtos pelos portos fluminenses, visto o Estado estar sendo abastecido
por importações efetuadas ou nacionalizadas em outras Unidades
da Federação;
Considerando que a estrutura portuária e logística do Estado do
Rio de Janeiro tem plenas condições de atender às importações
de malte, cevada e lúpulo;
Considerando a existência de Portos Públicos fluminenses que estão
operando com suas capacidades subtilizadas, os quais necessitam de Políticas
Públicas para serem revitalizados, visando a garantir o necessário
equilíbrio no sistema logístico do Estado;
Considerando o interesse em maximizar o volume de cargas de cevada, malte e
lúpulo, importadas pelo Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a existência de decretos de outras Unidades da Federação,
que modificaram a incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto à importação
de cevada, malte e lúpulo e as subseqüentes transferências
interestaduais de tais cargas;
Considerando a possibilidade de fomentar novas cargas para os terminais portuários
fluminenses;
Considerando que, sobre as citadas operações, tem sido aplicado
o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro,
ou mesmo têm sido concedidos créditos presumidos nas saídas
subseqüentes; e
Considerando os seguidos prejuízos de tais operações sobre
a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as finanças do
Tesouro Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido ao contribuinte com sede no Estado do Rio
de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte,
cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria,
beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação
e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro,
localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos
últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão)
de toneladas de carga por ano.
Parágrafo único – O diferimento previsto no caput deste
artigo também se aplica ao ICMS incidente na importação
de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa
beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º – Fica instituído tratamento tributário especial
de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por
cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados
ou não.
Parágrafo único – Fica instituído tratamento tributário
especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 3%
(três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
Art. 3º – A Nota Fiscal referente à operação
interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por
cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei
Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – A nota fiscal referente à operação
interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota
estabelecida em função do destino da mercadoria.
Art. 5º – Perderá o direito ao tratamento tributário
previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração do
regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos
pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento
tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação
comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem
como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
Art. 6º – Ao regime especial de benefício fiscal concedido
por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade
fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código
Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 7º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste
Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação
deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do
gozo do benefício.
§ 1° – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente
ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período
mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença
entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no
inciso I, deste parágrafo.
§ 2° – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de
determinado exercício, completar o atendimento de disposto no caput deste
artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3° – Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
Art. 8º – A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 9º – O tratamento tributário especial de que trata este
Decreto será concedido, em processo administrativo-tributário,
mediante assinatura de “Termo de Acordo” com o Estado.
§ 1° – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo
obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE – Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado
do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto n° 34.784/2004.
§ 2° – Fica atribuída aos Secretários de Estado
da Receita, de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e de
Desenvolvimento Econômico a competência para firmarem conjuntamente
o “Termo de Acordo” com o contribuinte interessado.
Art. 10 – O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data de sua publicação
e o último dia útil do décimo segundo ano subseqüente
e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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