Espírito Santo
DECRETO
12.882, DE 30-6-2006
(A TRIBUNA DE 1-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Regulamentação Município de Vitória
Regulamenta as normas relativas ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), instituído pela Lei 3.571, de 24-1-89 (Informativo 05/89), com efeitos a partir de 1-7-2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 3.571, de 24 de janeiro de 1989, com as alterações das Leis nos 3.701, de 28 de dezembro de 1990, 4.165, de 26 de dezembro de 1994, 4.476, de 18 de agosto de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998 e na Lei nº 6.528, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Capítulo I Da Incidência
Art. 1º O ITBI, imposto sobre a transmissão inter vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição,
tem como fato gerador:
I a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão
física, como definidos na lei civil;
II a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
§ 1º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do
Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
§ 2º Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 2º Consideram-se bens imóveis para efeito do ITBI:
I o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo;
II tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada à terra, os edifícios e as construções, de
modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 3º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I a compra e venda, pura ou condicional;
II a instituição e substituição de fideicomisso;
III a dação em pagamento;
IV a permuta;
V o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento;
VI a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e
venda;
IX a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
X a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XI a instituição e extinção de usufruto, convencional
ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XII a transmissão onerosa de domínio útil;
XIII todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Capítulo II Da Não Incidência
Seção I Das Transações
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 2º,
ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) de instituições de educação ou de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos legais e o disposto neste Decreto;
II a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao
patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito,
ressalvado o disposto no artigo 10;
III a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma
do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV a transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei,
quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
V a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for
o instituidor;
VI a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada
pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído
pelo transmitente;
VII a promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta
Lei.
Seção II Do Reconhecimento
Art. 5º Para efeito de aplicação do disposto no artigo
4º, deverão ser observados os procedimentos e requisitos previstos
nesta Seção.
Art. 6º Para todos os casos deverá ser requerido, junto a Coordenação
de Tributos Imobiliários ou órgão equivalente, o reconhecimento
de não-incidência do ITBI.
Parágrafo único O requerimento deverá ser efetuado em
formulário próprio e através do Protocolo Geral, da Prefeitura
Municipal de Vitória.
Art. 7º Para efeito de obtenção do benefício, deverão
ser apresentados os seguintes documentos e fornecidas as seguintes informações:
I nas situações previstas na alínea a, do
inciso I, do artigo 4º:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b) em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, cópia da lei de criação e estatuto social
atualizado, sem prejuízo do disposto na alínea a deste
inciso;
c) cópia do documento de desapropriação, de alienação
ou de aquisição do bem.
II nas situações previstas nas alíneas b,
c e d, do inciso I, do artigo 4º:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b) cópia ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
III nas situações previstas na alínea e, do
inciso I, do artigo 4º:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b) cópia ou um exemplar do instrumento de sua constituição;
c) cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta
de Resultados;
d) declaração da agência do Banco Central do Brasil atestando
que não remete qualquer recurso para o exterior;
e) registro no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Nacional
de Assistência Social, em se tratando de instituições de assistência
social.
IV nas situações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo
4º:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b) instrumento de constituição devidamente atualizado e registrado
no respectivo órgão de registro comercial ou cartório.
c) cópia do Balanço Geral e Demonstração da Conta de Resultados
ou, na falta destes, o Livro Razão e Balancetes de Verificação;
V nas situações previstas no inciso V, do artigo 4º, deverá
ser apresentada certidão respectiva de comprovação do fato;
VI nas situações previstas no inciso VI do artigo 4º,
a comprovação de aplicação materiais e mão-de-obra
ou contrato de prestação de serviços, utilizados na construção
do imóvel.
Parágrafo único Cabe ao órgão de fiscalização
tributária a análise da documentação relacionada nos incisos
III e IV deste artigo.
Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alínea a,
do artigo 4º, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
Art. 9º Não se aplica o disposto no inciso I, alínea e,
do artigo 4º, quando as entidades nela referidas:
I distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela
de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II não aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas,
em livro revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 10 O disposto nos itens II e IV, do artigo 4º, não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante
a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão
de direitos a eles relativos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida
no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes
à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
Capítulo III Do Sujeito Passivo
Art. 11 O contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou o cessionário
do direito a ele relativo.
Parágrafo único Quando ocorrer a transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será
pago:
I relativamente à transmissão da nua-propriedade, pelo adquirente;
II relativamente extinção do usufruto, pelo nu-proprietário
ou seu sucessor legal, quando este for seu instituidor, exceto no caso previsto
no inciso V do artigo 4º.
Capítulo IV Do Cálculo do Imposto
Seção I Da Base de Cálculo
Art. 12 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida
pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão,
caso este seja maior.
§ 1° Considera-se valor real, para efeitos de apuração
da base de cálculo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado
à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição,
o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo,
em se tratando de imóveis em construção.
Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação
de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se
for maior.
Art. 14 Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação,
a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo
Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência
desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.
Seção II Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo
Subseção I Dos Procedimentos
Art. 15 A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas
em exercício no órgão de fiscalização tributária,
da Secretaria de Fazenda.
§ 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis
deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis
por ato do titular do órgão de fiscalização tributária
da Secretaria de Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, sem que
o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi
designado, ficará o mesmo impedido de receber novas Declarações
de Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não
sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações
que deixar de receber no período do impedimento.
Art. 16 A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal
de rendas e homologada pelo titular do órgão de fiscalização
tributária da Secretaria de Fazenda, podendo o contribuinte no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar,
de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do
órgão responsável diretamente pela administração do
imposto.
§ 2º O titular do órgão de fiscalização
tributária, da Secretaria de Fazenda, indicará uma Comissão formada
por 3(três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação,
caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.
§ 3º A revisão devidamente justificada será encaminhada
ao titular do órgão responsável diretamente pela administração
do imposto para apreciação e submetida ao superior imediato para decisão.
§ 4º Da decisão tomada na revisão realizada nos termos
deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.
Art. 17 Não havendo acordo entre a Municipalidade e o Contribuinte,
o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa
do interessado.
Subseção II Da Determinação da Base de Cálculo
Art. 18 A apuração da base de cálculo do imposto, efetuada
através de avaliação, terá como base os seguintes elementos:
I em relação aos itens relativos ao terreno, os elementos constantes
do inciso I do artigo 8º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997,
e suas alterações posteriores;
II em relação aos itens relativos a edificação, os
elementos constantes do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 4.476, de
18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores.
Art. 19 O valor avaliado do imóvel será determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
Va = Vt + Ve
Onde:
Va = Valor Avaliado
Vt = Valor do Terreno
Ve = Valor da Edificação
§ 1º O Valor do Terreno (Vt) será apurado da seguinte
forma:
Vt = At x P x T x Q x Ut
Onde:
At = Área do Terreno
P = Fator Pedologia Tabela I, anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997,
e suas alterações posteriores;
T = Fator Topografia Tabela I, anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de
1997, e suas alterações posteriores;
Q = Fator Quadra Tabela I, anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997,
e suas alterações posteriores;
Ut = Valor do m² do Terreno Tabela I deste Decreto.
§ 2º O Valor da Edificação (Ve) será apurado
da seguinte forma:
Ve = Ae x I x C x L x Pe x Ue
Ae = Área da Edificação
I = Fator Idade da Construção Tabela IV, anexa a Lei
4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;
C = Fator de Conservação Interna da Edificação Tabela
IV, anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações
posteriores;
L = Fator Localização da Edificação Tabela V, anexa
a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;
Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro
Tabela IV, anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações
posteriores;
Ue = Valor do m² da Edificação Tabela II deste Decreto
Art. 20 Os valores constantes das Tabelas I e II deste Decreto serão
atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização
com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta
amostral permanente dos preços correntes das transações e das
ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação
da sociedade, representada no Conselho Municipal de Tributos Imobiliários.
Art. 21 Os valores dos imóveis apurados na forma dos artigos
19 e 20 têm presunção relativa, a qual será afastada sempre
que:
I o valor da transação for superior;
II a Administração Tributária aferir base de cálculo
diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo
de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento ou
outro procedimento no exercício de suas atribuições;
III a Ação Fiscal constatar erro, fraude ou omissão, por
parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração
dos dados do imóvel inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados
no cálculo do valor venal publicado.
Parágrafo único O valor apurado para o terreno, na forma do
§ 1º, do artigo 19, em nenhuma hipótese, será inferior ao
valor apurado do mesmo para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), utilizada no exercício da transação.
Capítulo V Da Alíquota
Art. 22 As alíquotas do imposto serão:
I 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através
do sistema de cooperativa habitacional;
II 2% (dois por cento), nas demais transmissões.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cooperativa habitacional
a associação de pessoas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica
própria e constituída exclusivamente com o objetivo de construção
do imóvel objeto da transmissão.
§ 2º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na
instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto
será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade,
e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção
do usufruto.
Capítulo VI Da Transmissão
Seção I Da Declaração de Transmissão
Art. 23 A Declaração de Transmissão é o instrumento
pelo qual o contribuinte ou responsável informa à Administração
Tributária a ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A omissão de informações ou a prestação
de declarações falsas na Declaração de Transmissão
configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no
artigo 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 2º O formulário da Declaração de Transmissão
será disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, conforme dispuser ato
do titular desta Secretaria.
Seção II Da Documentação
Art. 24 No ato da Declaração de Transmissão o contribuinte
ou responsável deverá apresentar a escritura, o contrato ou recibo
que comprove a transação de compra e venda do imóvel, com prova
de autenticidade das assinaturas.
Parágrafo único A critério do agente responsável
pelo lançamento do imposto, poderão ser exigidos outros documentos
que julgar necessário para apuração do mesmo.
Art. 25 É indispensável a apresentação de instrumento
de procuração com as formalidades a que se refere o artigo 654, §
1º, do Código Civil, para a prática de qualquer ato necessário
a constituição, transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis, em nome de terceiros.
Parágrafo único A outorga de poderes para apresentação
da Declaração de Transmissão poderá ser feita pela pessoa
do adquirente na própria escritura.
Seção III Dos Prazos
Art. 26 A Declaração de Transmissão deverá ser efetuada
nos seguintes prazos:
I nas transmissões por título particular ou por escritura pública,
mediante sua indispensável apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
II nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
III nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras
unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua lavratura;
Capítulo VII Do Recolhimento
Seção I Do Prazo
Art. 27 O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da avaliação ou da ciência da decisão da impugnação ou recurso.
Seção II Dos Acréscimos Pecuniários
Art. 28 O não pagamento nos prazos estabelecidos ensejará a
aplicação de multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais)
sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo
de 10% (dez por cento).
Parágrafo único Incidirá sobre o valor do crédito
juros de mora, na forma da legislação específica.
Seção III Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 29 Após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação ou recurso, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o débito, acrescido de juros de mora, será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei nº 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações.
Seção IV Do Documento de Arrecadação
Art. 30 O imposto será pago mediante documento de arrecadação
do Município de Vitória, na forma dos demais créditos da Fazenda
Municipal.
Parágrafo único O documento de arrecadação será
emitido pelo próprio contribuinte ou responsável, através dos
sistemas eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Vitória
ou ser retirado no próprio órgão responsável pela administração
do imposto.
Capítulo VIII Do Parcelamento
Art. 31 O pagamento do Imposto poderá ser efetuado parceladamente
em no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas, mediante assinatura de Termo de Parcelamento firmado nos seguintes
prazos:
I até 30 (trinta) dias da homologação da avaliação
ou da ciência da decisão da impugnação ou recurso;
II até 60 (sessenta) dias dos fatos relacionados no Inciso I, com
incidência dos acréscimos pecuniários na forma do artigo 25.
Parágrafo único A formalização do Termo de Parcelamento
constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida,
para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante
poderá ser objeto de verificação.
Art. 32 As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:
I a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subseqüente
a assinatura do termo de parcelamento;
II as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira.
Art. 33 O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a
60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará
o cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição
do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único O não pagamento das parcelas nas datas
de seus vencimentos implicará aplicação de multa e juros
de mora conforme previsto na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Art. 34 O disposto neste Capítulo não se aplica na aquisição
de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço), através de quaisquer tipo de financiamentos e nos casos
de guias de transmissão complementares.
Art. 35 Para a transcrição do título de transferência
no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do
imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado,
após o pagamento de todas as parcelas, será emitida a respectiva Certidão
de Recolhimento do Imposto.
Art. 36 Aplica-se aos parcelamentos previstos neste Capítulo o disposto
no inciso II do artigo 2º e no artigo 4º, do Decreto nº 10.558,
de 13 de abril de 2000.
Capítulo IX Das penalidades
Art. 37 As infrações às disposições deste regulamento
serão punidas com multas de:
I 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido,
ou sobre a diferença de valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;
II 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito, fora
do transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando
for pago espontaneamente fora do prazo legal.
Art. 38 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor:
I a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto
ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução
irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto
devido;
II os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários
da Justiça que infringem as disposições deste Decreto.
Parágrafo único O imposto devido, para efeito de aplicação
das penalidades previstas neste Capítulo, será calculado de acordo
com o previsto no artigo 12.
Capítulo X Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 39 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus
prepostos, ficam obrigados, nos atos em que intervierem, a verificar, na Declaração
de Transmissão ou no documento de arrecadação, a exatidão
e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação
do contribuinte e do imóvel transacionado, efetuando Declaração
retificadora e emitindo documento de arrecadação complementar, se
for o caso.
Art. 40 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus
prepostos não praticarão atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos
públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, sem verificar a correção da Declaração
de Transmissão e a prova de pagamento do imposto devido, pela apresentação
do documento de arrecadação, com autenticação de pagamento
impresso por instituição bancária, ou declaração do
órgão competente pela administração do imposto.
Parágrafo único Os notários e seus prepostos transcreverão
o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.
Art. 41 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos ficam ainda obrigados:
I a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada,
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou
direitos a eles relativos;
III a encaminhar mensalmente ao órgão responsável pela
administração do tributo, relação das transmissões
registradas.
Capítulo XI Das Disposições Gerais
Art. 42 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários
fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça
e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores,
na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 43 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos,
os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não-incidência na forma deste Decreto.
Art. 44 Havendo recolhimento a maior do Imposto, aplica-se o disposto
no regulamento que trata do indébito tributário.
Art. 45 Apurada qualquer infração à legislação
relativa a este regulamento, será efetuado lançamento complementar
do tributo, sem prejuízo de lavratura de Auto de Infração.
Art. 46 Os casos omissos a este regulamento serão disciplinados
por ato do Secretário de Fazenda, ouvido o Conselho Municipal de Tributos
Imobiliários CMTI.
Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
e seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque Secretário
de Fazenda)
Tabela I
Valor do m² do Terreno
(Disponível no site da PMV www.vitoria.es.gov.br)
Tabela II
Valor do m² da Edificação
RESIDENCIAL |
||
Padrão |
Pontos |
R$ m² |
A |
00 a 30 |
107,41 |
B |
31 a 35 |
150,37 |
C |
36 a 40 |
193,33 |
D |
41 a 45 |
236,29 |
E |
46 a 50 |
279,25 |
F |
51 a 55 |
322,21 |
G |
56 a 60 |
489,76 |
H |
61 a 65 |
657,31 |
I |
66 a 70 |
824,86 |
J |
71 a 75 |
861,25 |
K |
76 a 80 |
897,64 |
L |
81 a 85 |
934,03 |
M |
86 a 100 |
1.002,80 |
NÃO RESIDENCIAL |
||
Padrão |
Pontos |
R$ m² |
A |
00 a 25 |
251,61 |
B |
26 a 50 |
503,23 |
C |
51 a 75 |
566,54 |
D |
76 a 100 |
702,41 |
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