São Paulo
DECRETO
50.924, DE 29-6-2006
(DO-SP DE 30-6-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Renovação
CRÉDITO
Manutenção Outorgado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito para industrializadores
de leite longa vida, a prorrogação do benefício da redução
de base de cálculo para perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, ao crédito outorgado para saídas de malte para fabricação
de cerveja e a dispensa de uso de ECF, bem como prorroga, para até 31-10-2006,
o prazo para renovação da inscrição estadual dos contribuintes
do setor de distribuição e comercialização de combustíveis.
Alteração de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000) e 50.319, de 7-12-2005 (Informativo 49/2005).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, e 112 da
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 28 das Disposições Transitórias:
Art. 28 (DDTT) O contribuinte que optar pela disciplina prevista
no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente
às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido
produto, creditar-se nos seguintes percentuais:
I 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas
no período compreendido entre 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro
de 2006;
II 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições
realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 30
de junho de 2007. (NR);
II o item 2 do § 3º, do artigo 34, do Anexo II:
2. em relação aos demais incisos, até 31 de março
de 2007. (NR);
III o § 4º do artigo 15 do Anexo III:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2007. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
4. às operações com mercadoria e às prestações
de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja
órgão da Administração Pública. (NR).
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput
do artigo 2º, do Decreto nº 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos
os seus incisos:
Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar
sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro
de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:
(NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda;
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 287 GS-CAT/2006,
publicado ao final deste Decreto , o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º introduz alteração no Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao artigo 28 das Disposições
Transitórias, em atendimento às reivindicações do setor
de produção de leite e de industrialização de leite longa
vida, com o objetivo de minimizar os efeitos do novo tratamento tributário
atribuído aos produtos que compõem a cesta básica, de modo a
permitir a manutenção do crédito relativo à aquisição
interestadual de matéria-prima do leite longa vida nos percentuais de 100%
(cem por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período
de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e de 50% (cinqüenta
por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período
de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007;
2.
o inciso II prorroga até 31 de março de 2007 a redução de
base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o item 2 do §
3º, do artigo 34, do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante
ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento), sendo que a prorrogação fica condicionada
à celebração, até 31 de agosto de 2006, de protocolo de
intenções entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
e a entidade representativa do setor interessado, que considerará a ampliação
das vendas internas, o incremento do índice de cumprimento da obrigação
tributária, a realização de programa de investimento neste Estado,
a implementação futura de substituição tributária com
retenção antecipada de imposto e, ainda, o aumento da arrecadação
do imposto do setor;
3. o inciso III prorroga até 30 de junho de 2007 o crédito outorgado
de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna
e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual
de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação
alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona
o benefício a que a importação da matéria-prima para a produção
de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque
e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida
não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação
de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada
na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária
dos últimos exercícios.
O artigo 2º acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, no Capítulo
que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), dispensando
o contribuinte usuário da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal
nas operações e prestações em que o destinatário ou
tomador do serviço seja órgão da Administração Pública,
hipótese em que a legislação impõe a emissão da Nota
Fiscal. A medida objetiva dispensar obrigação acessória em duplicidade,
uma vez que a emissão da Nota Fiscal atende a função de documentar
a operação ou prestação, própria da obrigação
acessória da espécie, pelo que a emissão do Cupom Fiscal onera
o contribuinte usuário do ECF, sem acrescentar qualquer utilidade fiscal.
O artigo 3º altera o caput do artigo 2º, do Decreto n°
50.319, de 7 de dezembro de 2005, prorrogando até 31 de outubro de 2006
o prazo para que contribuintes do setor de distribuição e comercialização
de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive solvente,
solicitem a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes
deste Estado nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda. Tal alteração decorre da necessidade de ajustar o prazo
estabelecido às dificuldades operacionais advindas da implementação
da medida.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
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