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São Paulo

Decreto 50924/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 50.924, DE 29-6-2006
(DO-SP DE 30-6-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Renovação
CRÉDITO
Manutenção – Outorgado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito para industrializadores de leite longa vida, a prorrogação do benefício da redução de base de cálculo para perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, ao crédito outorgado para saídas de malte para fabricação de cerveja e a dispensa de uso de ECF, bem como prorroga, para até 31-10-2006, o prazo para renovação da inscrição estadual dos contribuintes do setor de distribuição e comercialização de combustíveis.
Alteração de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000) e 50.319, de 7-12-2005 (Informativo 49/2005).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 28 das Disposições Transitórias:
“Art. 28 (DDTT) – O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;
II – 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.” (NR);
II – o item 2 do § 3º, do artigo 34, do Anexo II:
“2. em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.” (NR);
III – o § 4º do artigo 15 do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“4. às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.” (NR).
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 2º, do Decreto nº 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos:
“Art. 2º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:” (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca JuniorSecretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 287 GS-CAT/2006, publicado ao final deste Decreto , o qual esclarece a respeito das alterações  introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º introduz alteração no Regulamento do ICMS, a saber:
1.  o inciso I dá nova redação ao artigo 28 das Disposições Transitórias, em atendimento às reivindicações do setor de produção de leite e de industrialização de leite longa vida, com o objetivo de minimizar os efeitos do novo tratamento tributário atribuído aos produtos que compõem a cesta básica, de modo a permitir a manutenção do crédito relativo à aquisição interestadual de matéria-prima do leite longa vida nos percentuais de 100% (cem por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e de 50% (cinqüenta por cento)  do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007;
2. o inciso II prorroga até 31 de março de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o item 2 do § 3º, do artigo 34, do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sendo que a prorrogação fica condicionada à celebração, até 31 de agosto de 2006, de protocolo de intenções entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a entidade representativa do setor interessado, que considerará a ampliação das vendas internas, o incremento do índice de cumprimento da obrigação tributária, a realização de programa de investimento neste Estado, a implementação futura de substituição tributária com retenção antecipada de imposto e, ainda, o aumento da arrecadação do imposto do setor;
3. o inciso III prorroga até 30 de junho de 2007 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios.
O artigo 2º acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, no Capítulo que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), dispensando o contribuinte usuário da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal nas operações e prestações em que o destinatário ou tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, hipótese em que a legislação impõe a emissão da Nota Fiscal. A medida objetiva dispensar obrigação acessória em duplicidade, uma vez que a emissão da Nota Fiscal atende a função de documentar a operação ou prestação, própria da obrigação acessória da espécie, pelo que a emissão do Cupom Fiscal onera o contribuinte usuário do ECF, sem acrescentar qualquer utilidade fiscal.
O artigo 3º altera o caput do artigo 2º, do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, prorrogando até 31 de outubro de 2006 o prazo para que contribuintes do setor de distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive solvente, solicitem a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Tal alteração decorre da necessidade de ajustar o prazo estabelecido às dificuldades operacionais advindas da implementação da medida.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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