Goiás
DECRETO
6.480, DE 22-6-2006
(DO-GO DE 27-6-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração
Modifica as normas que instituíram o PRODUZIR relativamente a sua utilização,
com efeitos retroativos a 15-7-2000.
Alteração, revogação de dispositivos do Decreto
5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, nos termos do artigo 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000, das alterações introduzidas pela Lei nº
15.646, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº
200600013002986, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR) aprovado pelo Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR,
no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício,
anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;
....................................................................................................................................................
§ 11 – A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR
que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo
único do artigo 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento),
ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista
no artigo 22, § 1º, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo
verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção
dos referidos Programa e Fundo.
§ 12 – A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR,
enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao
FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:
I – de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do
benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;
II – de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela
do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.
Art. 24 – .......................................................................................................................................
Parágrafo único – O pagamento do saldo devedor do financiamento
recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão
Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás (CD/PRODUZIR) a partir do final do 2º (segundo) ano de
fruição do benefício e sempre englobando os débitos
dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.
....................................................................................................................................................
Art. 36 – ......................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................
a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas
de modo não profissional;
c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR
e do FUNPRODUZIR;
....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo
único do artigo 24 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás (PRODUZIR) aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho
de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de maio de 2006. (Alcides Rodrigues
Filho; Ridoval Darci Chiareloto)
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