Distrito Federal
DECRETO
26.978, DE 4-7-2006
(DO-DF DE 5-7-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica as normas de Processo Administrativo-Fiscal, relativamente à ordem de serviço, notificação de ofício, aviso de lançamento e preparo e julgamento de processo.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e na
Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei Federal nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título
I com a seguinte redação:
SEÇÃO I-a
DA ORDEM DE SERVIÇO
Art. 9º-A O servidor fiscal será designado para desenvolver
procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço (OS), documento de utilização
interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata.
§ 1º A OS conterá, no mínimo:
I denominação Ordem de Serviço;
II número de ordem;
III data de expedição;
IV tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;
V autoridade signatária;
VI agentes fiscais designados;
VII prazo para conclusão dos trabalhos;
VIII identificação cadastral do contribuinte, se houver;
IX origem da ação fiscal;
X área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização
de mercadoria em trânsito;
XI data da ciência e assinatura do agente fiscal designado.
§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe
de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo
a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa
ou etapa do trabalho.
§ 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo
menos, dois servidores fiscais.
§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações
complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no
desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.
(AC);
II o inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ......................................................................................................................................
I Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos
apurados dos tributos relacionados no artigo 40;
.................................................................................................................................................... ;
III o inciso II do artigo 11 fica renumerado para inciso III, sendo inserido
o inciso II com a seguinte redação:
Art. 11 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no artigo 41
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC);
III Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos.;
IV o inciso V do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V intimação para recolher o crédito tributário ou
apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)
.................................................................................................................................................... ;
V fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III
ao Capítulo II do Título I com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO i-A
DO AVISO DE LANÇAMENTO
Art. 14-A O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade
competente e conterá, no mínimo:
I nome, razão ou denominação social e endereço do
contribuinte;
II número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério
da Fazenda;
III data e hora da lavratura;
IV valor total do crédito tributário;
V descrição do fato que originou a lavratura;
VI capitulação legal aplicável;
VII intimação para cumprimento da exigência no prazo de
8 (oito) dias;
IX nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura
da autoridade fiscal competente.
§ 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente
ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não
conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços
em branco.
§ 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue
ao contribuinte.
§ 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada
em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição
em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades.
§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de
lançamento emitido por processo eletrônico.
§ 5º O Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança
do Rito Especial, previsto nos artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996. (AC);
VI o caput e os incisos II, VI, IX e X do artigo 15 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15 O Auto de Infração será lavrado, por autoridade
competente, e conterá, obrigatoriamente:
....................................................................................................................................................
II número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério
da Fazenda;
....................................................................................................................................................
VI disposição legal infringida e penalidade aplicável;
....................................................................................................................................................
IX nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura
do autuante;
....................................................................................................................................................
X assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto,
a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante; (NR)
.................................................................................................................................................... ;
VII fica acrescentado o § 4º ao artigo 15 com a seguinte redação:
Art. 15 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto
de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas
exigência de multa acessória. (AC);
VIII o caput do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Esgotado o prazo de que trata o § 3º do artigo
22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos
ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será
avaliada pela repartição competente, para fins de extinção
do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na
forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta
por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria. (NR)
.................................................................................................................................................... ;
IX o artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete
ao titular do órgão responsável pela notificação de
lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão
e compreenderá:
I a verificação do ato de formalização da exigência
tributária no que concerne a existência de:
a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b) identificação e assinatura da autoridade tributária;
c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante
legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;
c) identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante
legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem
poder de representação;
d) Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário;
II a verificação da correlação entre a situação
descrita e as infringências e multas aplicadas;
III a verificação da consistência dos cálculos, dos
valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução
de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos
de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos
previstos no § 4º do artigo 11;
IV a verificação da consistência dos valores lançados,
inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual
de multa, da data base para correção e da data de vencimento para
cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de
atualização do mesmo auto de infração e apreensão se
reportam à mesma data de cálculo;
V a conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada
um dos levantamentos;
VI a ratificação da agravante de reincidência específica,
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 64 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996;
VII a determinação de diligências sempre que identificar
qualquer discrepância ou divergência em face das verificações
efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando
prazo para tanto;
VIII a juntada da impugnação do sujeito passivo;
IX a declaração de intempestividade da impugnação,
se for o caso;
X a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese
de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação
no prazo previsto no inciso VIII, do artigo 15 deste Regulamento;
XI a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento
da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia
do sujeito passivo;
XII a declaração de extinção do crédito tributário
em virtude de:
a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do artigo 15;
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do artigo 22;
c) destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput
do artigo 23.
§ 1º A falta da comprovação prevista no inciso XI,
do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito
para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º Findo o preparo, a autoridade referida no caput
deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à
autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações,
conferências e procedimentos efetuados.
§ 3º A autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos
formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º
do artigo 36, foram respondidos pelo autuante.
§ 4º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência
não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para
que o autuante se pronuncie.
§ 5º Permanecendo a controvérsia referida no § 4º,
a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área,
que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação
da autoridade julgadora de primeira instância. (NR)
X o caput e o § 1º do artigo 36 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 36 A autoridade julgadora de primeira instância formulará
o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária,
mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da
conclusão para julgamento. (NR)
§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização
das diligências que forem necessárias para a formação de
seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender
pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad
hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
.................................................................................................................................................... ;
XI ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 36:
Art. 36 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º Caso o sujeito passivo não impugne a exigência
do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á
à parte impugnada.
§ 8º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad
hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade
julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos artigos 140,
141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo,
nesse caso, dada ciência ao diretor da área. (AC);
XII fica acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 40:
Art. 40 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VIII Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
(AC);
XIII os §§ 1º e 4º do artigo 40 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 40 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º A reclamação será formulada por escrito
e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta)
dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo,
contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação
do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
....................................................................................................................................................
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação
contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI
e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora
e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§
2º e 3º. (NR);
XIV fica acrescentado artigo 105-A com a seguinte redação:
Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões
administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo único O recurso referido no caput será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
imediatamente superior para decidir. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o
inciso VI e os §§ 1º e 2º do artigo 14 do Decreto nº
16.106, de 30 de novembro de 1994. (Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: DECRETO 16.106/94
....................................................................................................................................................
Art. 11 A exigência do crédito tributário será formalizada
por meio de:
....................................................................................................................................................
Art. 14 A Notificação de Lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
....................................................................................................................................................
Art. 40 Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte
discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito
tributário decorrente de:
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade