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Goiás

Decreto 6483/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 6.483, DE 28-6-2006
(DO-GO DE 3-7-2006)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente ao crédito outorgado para estabelecimento de serviço de telecomunicação e de energia elétrica.
Alteração dos dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, tendo em vista o previsto na alínea “q” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo nº 200600013002942, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87 – )

....................................................................................................................................................
Art. 11 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLVII – para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, ‘q’, 2);
a) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido, anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado;
b) na fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve-se levar em consideração os valores correspondentes às situações em que não tenha ocorrido o fato gerador, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;
c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
d) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. (NR)
....................................................................................................................................................
Art 12 – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, ‘q’, 1);
a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.
....................................................................................................................................................
§ 4º – ...........................................................................................................................................
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III – 31 de março de 2007, quanto ao inciso III. (NR)
....................................................................................................................................................“
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, no período de 1º de abril de 2006 até a data de início de vigência deste Decreto, relativamente à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, termos das alterações introduzidas por este Decreto no artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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