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Pernambuco

Decreto 27772/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 29.424, DE 7-7-2006
(DO-PE DE 8-7-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Permite o parcelamento de débito fiscal no período de 1-7-2006 até 31-12-2006 relativo a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte seja considerado responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte-substituto.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do seu artigo 1º para § 1º:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – No período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, como exceção à regra estabelecida no § 1º, I, “a”, o parcelamento previsto no caput poderá ocorrer quando o respectivo débito for relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal, for considerado responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos e condições do artigo 58, XXIII, §§ 19 e 25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (ACR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

REMISSÃO: DECRETO 27.772/2005
“ ...................................................................................................................................................
Art. 1º – Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
....................................................................................................................................................
Decreto: 14.876/91
....................................................................................................................................................
XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
....................................................................................................................................................
§ 19 – Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
§ 25 – O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/2005, 2630-1/99 e 2692-1/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte:
I – a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II – o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I;
III – será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, nos termos do artigo 36, XI;
IV – o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, exceto volante; (Dec. 26.853/2004)
b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na alínea “a”, antes de iniciada a prestação do serviço;
V – o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto no § 10;
VI – o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, a dispensa prevista no inciso V;
b) ao desvio de Posto Fiscal.
.................................................................................................................................................... ”

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