Pernambuco
DECRETO
29.424, DE 7-7-2006
(DO-PE DE 8-7-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Permite o parcelamento de débito fiscal no período de 1-7-2006
até 31-12-2006 relativo a prestação de serviços de transporte
rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte seja considerado
responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte-substituto.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 27.772, de 30-3-2005
(Informativo 14/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do seu artigo 1º para §
1º:
Art. 1º .......................................................................................................................................
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§ 2º No período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro
de 2006, como exceção à regra estabelecida no § 1º,
I, a, o parcelamento previsto no caput poderá ocorrer
quando o respectivo débito for relativo à prestação de serviço
de transporte rodoviário de carga, na hipótese em que o contribuinte,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime
normal, for considerado responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto,
nos termos e condições do artigo 58, XXIII, §§ 19 e 25,
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
(ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
REMISSÃO: DECRETO 27.772/2005
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Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes
de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão
ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
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Decreto: 14.876/91
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XXIII o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime
normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
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§ 19 Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado
o seguinte:
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§ 25 O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não
se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete
ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º
de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos
de atividade econômica 1410-9/2005, 2630-1/99 e 2692-1/2000 da Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), sendo suficiente,
a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito
no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se
o seguinte:
I a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele
estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista
para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida
no inciso I;
III será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual
de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação,
nos termos do artigo 36, XI;
IV o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos
prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal,
exceto volante; (Dec. 26.853/2004)
b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na
alínea a, antes de iniciada a prestação do serviço;
V o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados
da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto
no § 10;
VI o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em
especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação,
quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido
o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese,
a dispensa prevista no inciso V;
b) ao desvio de Posto Fiscal.
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