Minas Gerais
DECRETO
44.349, DE 12-7-2006
(DO-MG DE 13-7-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuintes varejistas participantes de campanha promocional realizada por entidades de classes.
DESTAQUES
•
O prazo especial consiste no pagamento em 3 (três) parcelas mensais
• Para os contribuintes que apuram o ICMS pelo sistema de débito
e crédito, o prazo especial só se aplica ao imposto relativo às
operações promovidas durante a campanha
•Para os contribuintes enquadrados no SIMPLES MINAS, aplica-se ao período
de apuração em que a campanha promocional terminar
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador
do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial para recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuinte varejista
participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de
classe de contribuintes.
Art. 2º O prazo especial para recolhimento do ICMS será autorizado
pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A autorização de que trata este artigo:
I será precedida de pedido, protocolizado na repartição
fazendária pela entidade representativa de classe de contribuintes, contendo
o nome da campanha promocional, a localidade, o período de realização
e acompanhado de relação dos contribuintes participantes com os respectivos
número de inscrição, por estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, regime de recolhimento do imposto e posição da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
II será divulgada em resolução que indicará o nome
da campanha promocional, a localidade e o período de realização.
Art. 3º O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se:
I em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, ao ICMS relativo às operações
promovidas durante a campanha promocional;
II em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas,
ao ICMS apurado no período de apuração em que findar a campanha
promocional.
Art. 4º O ICMS será recolhido em 3 (três) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I a primeira parcela será recolhida no prazo estabelecido para o
pagamento normal do imposto; e
II as demais parcelas serão recolhidas nos meses subseqüentes,
no dia estabelecido para o pagamento de suas operações próprias
realizadas no período anterior.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá:
I em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, relativamente às operações promovidas
durante a campanha promocional:
a) no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria:
1. escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas;
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do
item 008 Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o
valor correspondente a 2/3 (dois terços) do imposto relativo às operações,
fazendo constar no campo Observações a expressão
Estorno de débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada
do respectivo valor; e
b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele
em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração
do ICMS, no item 002 Outros Débitos do quadro Débito do Imposto,
o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado,
fazendo constar no campo Observações a expressão
Débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada do respectivo
valor;
II em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas:
a) no período de apuração em que findar a campanha promocional,
após apurar o imposto devido no mesmo, lançar no campo próprio
do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), destinado
a estorno de débitos, 2/3 (dois terços) do respectivo valor;
b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele
em que ocorreu o estorno, lançar, no campo próprio do SAPI destinado
a outros débitos, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente
estornado.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer
outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a
entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Hugo Bengtsson Júnior; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade