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Minas Gerais

Decreto 44349/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 44.349, DE 12-7-2006
(DO-MG DE 13-7-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuintes varejistas participantes de campanha promocional realizada por entidades de classes.

DESTAQUES

• O prazo especial consiste no pagamento em 3 (três) parcelas mensais
• Para os contribuintes que apuram o ICMS pelo sistema de débito e crédito, o prazo especial só se aplica ao imposto relativo às operações promovidas durante a campanha
•Para os contribuintes enquadrados no SIMPLES MINAS, aplica-se ao período de apuração em que a campanha promocional terminar

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.
Art. 2º – O prazo especial para recolhimento do ICMS será autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – A autorização de que trata este artigo:
I – será precedida de pedido, protocolizado na repartição fazendária pela entidade representativa de classe de contribuintes, contendo o nome da campanha promocional, a localidade, o período de realização e acompanhado de relação dos contribuintes participantes com os respectivos número de inscrição, por estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, regime de recolhimento do imposto e posição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
II – será divulgada em resolução que indicará o nome da campanha promocional, a localidade e o período de realização.
Art. 3º – O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se:
I – em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, ao ICMS relativo às operações promovidas durante a campanha promocional;
II – em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, ao ICMS apurado no período de apuração em que findar a campanha promocional.
Art. 4º – O ICMS será recolhido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I – a primeira parcela será recolhida no prazo estabelecido para o pagamento normal do imposto; e
II – as demais parcelas serão recolhidas nos meses subseqüentes, no dia estabelecido para o pagamento de suas operações próprias realizadas no período anterior.
Art. 5º – Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá:
I – em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, relativamente às operações promovidas durante a campanha promocional:
a) no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria:
1. escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas;
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 – Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Estorno de débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada do respectivo valor; e
b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Débito nos termos do Decreto nº/2006" acompanhada do respectivo valor;
II – em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas:
a) no período de apuração em que findar a campanha promocional, após apurar o imposto devido no mesmo, lançar no campo próprio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), destinado a estorno de débitos, 2/3 (dois terços) do respectivo valor;
b) nos dois períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar, no campo próprio do SAPI destinado a outros débitos, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Hugo Bengtsson Júnior; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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