Santa Catarina
DECRETO
4.548, DE 6-7-2006
(DO-SC DE 6-7-2006)
ICMS
AVES – GADO
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27-8-2001, prorrogando o benefício de crédito presumido para estabelecimentos abatedores de aves e suínos produzidos neste Estado, com efeitos no período de 1-1 a 31-12-2006.
DESTAQUES
• Além de prorrogar o benefício, este Ato também
altera as condições para sua concessão
• Desde que atendidos os limites estabelecidos neste Decreto, os benefícios
concedidos antes de sua vigência continuam em vigor
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.168 – O caput do artigo 17 do anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos
abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor da operação,
nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região
Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos
aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na
produção.
II – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor das saídas
de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território
catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas
agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou
com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais
Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito
Santo, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos
aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na
produção.
Art. 2º – Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos
pela Alteração 1.168, permanecem em vigor os regimes especiais
vigentes à data de publicação deste Decreto, concedidos
com base no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17.
Parágrafo único – O previsto neste artigo não elide
a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, artigo 8º,
se for o caso.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. (Eduardo Pinho Moreira;
Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
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