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Santa Catarina

Decreto 4547/2006

23/07/2006 00:40:30

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DECRETO 4.547, de 6-7-2006
(DO-SC DE 6-7-2006)
– Colhido no site da Secretaria de Fazenda –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração

Modifica o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), determinando procedimentos para a anulação de inscrição de débito em dívida ativa.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 191 do Decreto 22.586, de 27-6-84 (Separata/84).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 20 – O artigo 191 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Compete ao Diretor de Administração Tributária, por proposta fundamentada do órgão responsável da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei nº 3.938/66, artigo 134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscrição em dívida ativa, observado o seguinte:
I – a proposta de anulação da inscrição em dívida ativa deverá ser acompanhada de parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (GERAR); e
II – a declaração de nulidade da inscrição não poderá resultar em desconstituição do crédito tributário respectivo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 22.586/84
“ ..................................................................................................................................................
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 189 – A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.
§ 1º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:
I – o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 190 – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 191 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 189, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
.....................................................................................................................................................”

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