Santa Catarina
DECRETO
4.547, de 6-7-2006
(DO-SC DE 6-7-2006)
– Colhido no site da Secretaria de Fazenda –
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Modifica o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado
de Santa Catarina (RNGDT/SC), determinando procedimentos para a anulação
de inscrição de débito em dívida ativa.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 191 do Decreto 22.586,
de 27-6-84 (Separata/84).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 20 – O artigo 191 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Compete ao Diretor de Administração
Tributária, por proposta fundamentada do órgão responsável
da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a Lei nº 3.938/66, artigo
134, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, declarar nula a inscrição
em dívida ativa, observado o seguinte:
I – a proposta de anulação da inscrição em
dívida ativa deverá ser acompanhada de parecer conclusivo da Gerência
de Arrecadação e Crédito Tributário (GERAR); e
II – a declaração de nulidade da inscrição
não poderá resultar em desconstituição do crédito
tributário respectivo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 22.586/84
“ ..................................................................................................................................................
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 189 – A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita
na Exatoria Estadual.
§ 1º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
conterá:
I – o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e dos outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contratos;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro de
Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo, do auto de infração
ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos
manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 190 – A Certidão de Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
Parágrafo único – Até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída.
Art. 191 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
189, ou a ocorrência de erros a eles relativos serão causas de
nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada, até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
.....................................................................................................................................................”
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